Legislação
Decreto 6.854, de 25/05/2009
Capítulo X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS (Ir para)
Art. 55- Os componentes da Reserva não-Remunerada somente serão considerados militares temporários quando incorporados à Aeronáutica em decorrência de convocação, mobilização ou designação para o serviço ativo.
Parágrafo único - Militares temporários na Aeronáutica são os Oficiais e as Praças R/2 e os Oficiais R/3 que, enquanto incorporados, atuam no serviço ativo por tempo certo e determinado.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;