Legislação
Decreto 6.854, de 25/05/2009
(D.O. 26/05/2009)
- Os componentes da Reserva não-Remunerada somente serão considerados militares temporários quando incorporados à Aeronáutica em decorrência de convocação, mobilização ou designação para o serviço ativo.
Parágrafo único - Militares temporários na Aeronáutica são os Oficiais e as Praças R/2 e os Oficiais R/3 que, enquanto incorporados, atuam no serviço ativo por tempo certo e determinado.
- Os integrantes da R/2 e da R/3 ficam sujeitos à legislação e à regulamentação que tratam do Serviço Militar e, quando incorporados, também às disposições do Estatuto dos Militares e demais legislações para os militares da ativa do Comando da Aeronáutica, pertinentes à situação de militar temporário.
- Os integrantes da R/2 e da R/3, quando incorporados, utilizarão os uniformes previstos no Regulamento de Uniformes para os Militares da Aeronáutica, conforme estabelecido pelo Comandante da Aeronáutica.
Parágrafo único - É vedado o uso dos uniformes previstos no Regulamento de Uniformes para os Militares da Aeronáutica pelos integrantes da R/2 e da R/3 quando na Reserva não-Remunerada.
- Ficam revogados:
I - o Decreto 30.776, de 23/04/1952;
II - o Decreto 35.474, de 6/05/1954;
III - o Decreto 43.277, de 25/02/1958;
IV - o Decreto 52.335, de 8/08/1963; e
V - o Decreto 76.041, de 29/07/1975.
Brasília, 25/05/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nelson Jobim