Legislação

Decreto 6.854, de 25/05/2009
(D.O. 26/05/2009)

Art. 55

- Os componentes da Reserva não-Remunerada somente serão considerados militares temporários quando incorporados à Aeronáutica em decorrência de convocação, mobilização ou designação para o serviço ativo.

Parágrafo único - Militares temporários na Aeronáutica são os Oficiais e as Praças R/2 e os Oficiais R/3 que, enquanto incorporados, atuam no serviço ativo por tempo certo e determinado.


Art. 56

- Os integrantes da R/2 e da R/3 ficam sujeitos à legislação e à regulamentação que tratam do Serviço Militar e, quando incorporados, também às disposições do Estatuto dos Militares e demais legislações para os militares da ativa do Comando da Aeronáutica, pertinentes à situação de militar temporário.


Art. 57

- Os integrantes da R/2 e da R/3, quando incorporados, utilizarão os uniformes previstos no Regulamento de Uniformes para os Militares da Aeronáutica, conforme estabelecido pelo Comandante da Aeronáutica.

Parágrafo único - É vedado o uso dos uniformes previstos no Regulamento de Uniformes para os Militares da Aeronáutica pelos integrantes da R/2 e da R/3 quando na Reserva não-Remunerada.


Art. 58

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 59

- Ficam revogados:

I - o Decreto 30.776, de 23/04/1952;

II - o Decreto 35.474, de 6/05/1954;

III - o Decreto 43.277, de 25/02/1958;

IV - o Decreto 52.335, de 8/08/1963; e

V - o Decreto 76.041, de 29/07/1975.

Brasília, 25/05/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nelson Jobim