Legislação

Decreto 6.854, de 25/05/2009

Art.

Capítulo II - DA COMPOSIÇÃO (Ir para)

Art. 6º

- A R/2 é constituída:

I - pelos militares temporários, em serviço ativo decorrente da legislação que trata do Serviço Militar e regulamentação derivada, incluindo este Regulamento, bem como decorrente de legislação específica e pelos integrantes do Quadro Complementar de Oficiais da Aeronáutica (QCOA);

II - pelos Oficiais dos Quadros de Carreira, demitidos a pedido ou ex officio, exceto os demitidos por perda de Posto e Patente ou por deserção;

III - pelos militares licenciados do serviço ativo, a pedido ou ex officio, exceto os licenciados a bem da disciplina; e

IV - pelos alunos do Curso de Preparação de Oficiais dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica.

§ 1º - As Praças R/2 são classificadas em Reservistas de 1ª ou 2a Categorias, em conformidade com o estabelecido no Regulamento da Lei do Serviço Militar.

§ 2º - Quando licenciado do serviço ativo, o cidadão R/2 constituirá Reserva não-Remunerada.

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