Legislação

Decreto 6.854, de 25/05/2009
(D.O. 26/05/2009)

Art. 4º

- A Reserva da Aeronáutica, para os efeitos de prestação de serviço, é composta de quatro classes:

I - Reserva de 1a Classe (R/1);

II - Reserva de 2a Classe (R/2);

III - Reserva de 3a Classe (R/3); e

IV - Reserva de 4a Classe (R/4).

§ 1º - O Corpo de Oficiais da Reserva da Aeronáutica é integrado pelos Oficiais R/1, R/2 e R/3.

§ 2º - O Corpo de Graduados da Reserva da Aeronáutica é integrado pelas Praças R/1 e R/2.


Art. 5º

- A R/1 é constituída pelos militares da Reserva Remunerada.

§ 1º - A inclusão na R/1 dar-se-á com a transferência do militar de carreira para a Reserva Remunerada ou com o seu retorno à Reserva Remunerada após convocação ou designação para o serviço ativo.

§ 2º - Poderá ser incluído na Reserva Remunerada, o militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde em grau de recurso ou revisão, na forma estabelecida no Estatuto dos Militares.

§ 3º - Ao ser transferido para a Reserva Remunerada, o militar será incluído na reserva do Quadro de Carreira a que pertencia na ativa, no Posto ou na Graduação em que se encontrar.


Art. 6º

- A R/2 é constituída:

I - pelos militares temporários, em serviço ativo decorrente da legislação que trata do Serviço Militar e regulamentação derivada, incluindo este Regulamento, bem como decorrente de legislação específica e pelos integrantes do Quadro Complementar de Oficiais da Aeronáutica (QCOA);

II - pelos Oficiais dos Quadros de Carreira, demitidos a pedido ou ex officio, exceto os demitidos por perda de Posto e Patente ou por deserção;

III - pelos militares licenciados do serviço ativo, a pedido ou ex officio, exceto os licenciados a bem da disciplina; e

IV - pelos alunos do Curso de Preparação de Oficiais dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica.

§ 1º - As Praças R/2 são classificadas em Reservistas de 1ª ou 2a Categorias, em conformidade com o estabelecido no Regulamento da Lei do Serviço Militar.

§ 2º - Quando licenciado do serviço ativo, o cidadão R/2 constituirá Reserva não-Remunerada.


Art. 7º

- A R/3 é constituída por cidadãos de reconhecida competência técnico-profissional ou de notória cultura científica que, nos termos do Estatuto dos Militares, forem convocados para o serviço na ativa em caráter transitório, nomeados Oficiais e incluídos na Reserva da Aeronáutica, compondo a Reserva não-Remunerada.


Art. 8º

- A R/4 é constituída pelos demais brasileiros não integrantes da R/1, R/2 e R/3, e que, de acordo com a Lei do Serviço Militar, a Lei de Prestação do Serviço Alternativo e seus respectivos regulamentos, estejam em condições de ser convocados para o Serviço Militar ou para o Serviço Alternativo, compondo a Reserva não-Remunerada.

Parágrafo único - Os integrantes da R/4, quando convocados para o Serviço Militar, serão incorporados como militares da R/2.