Legislação
Decreto 6.854, de 25/05/2009
Capítulo VII - DO LICENCIAMENTO E DAS INTERRUPÇÕES DO SERVIÇO ATIVO (Ir para)
Art. 41- O licenciamento, ex officio, por conclusão do tempo de serviço ou estágio, será efetuado ao término do tempo a que o militar se obrigou, observado o disposto no Estatuto dos Militares e no Regulamento da Lei do Serviço Militar.
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