Legislação

Decreto 6.854, de 25/05/2009

Art. 13

Capítulo III - DA FORMAÇÃO DO PESSOAL DA RESERVA (Ir para)

Art. 13

- O EIS, o EIT e o EIP destinam-se a atualizar e a complementar a instrução ministrada, respectivamente, no EAS, no EAT e no EAP, e a preencher, em caráter temporário, as lacunas existentes na estrutura das Organizações Militares, em áreas profissionais necessárias ao Comando da Aeronáutica.

Decreto 8.130, de 24/10/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 13 - O EIS ou EIT destinam-se a atualizar e a complementar a instrução ministrada no EAS ou EAT, bem como preencher, em caráter temporário, as lacunas existentes na estrutura das Organizações Militares, pertinentes às áreas profissionais necessárias ao Comando da Aeronáutica.]

§ 1º - Para a realização do EIS, do EIT ou do EIP, o militar deverá ter concluído todas as fases, respectivamente, do EAS, do EAT ou do EAP com aproveitamento.

Decreto 8.130, de 24/10/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Para a realização do EIS ou EIT, o oficial deverá ter concluído todas as fases do EAS ou EAT com aproveitamento.]

§ 2º - O integrante da R/2, na Reserva não Remunerada, voluntário, que anteriormente tenha realizado todas as fases do EAS, do EAT ou do EAP, com aproveitamento, poderá realizar o EIS, o EIT ou o EIP, observado o disposto no art. 31.

Decreto 8.130, de 24/10/2013, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O integrante da R/2, na Reserva não-Remunerada, voluntário, que anteriormente tenha realizado todas as fases do EAS ou EAT com aproveitamento, poderá realizar o EIS ou EIT, observado o disposto no art. 31.] [[Decreto 6.854/2009, art. 31.]]

§ 3º - Poderão realizar o EIS ou EIT, também, Oficiais da Reserva de 2a Classe da Marinha e do Exército, com o posto máximo de Primeiro-Tenente, voluntários, possuidores de diploma devidamente registrado, de Curso Superior de Graduação (bacharel, licenciatura ou tecnólogo) em área necessária ao Comando da Aeronáutica, emitido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, observado o disposto no art. 31. [[Decreto 6.854/2009, art. 31.]]

§ 4º - Os Oficiais da Reserva de 2a Classe, referidos no § 3º , ao ser convocados, serão incorporados, com o posto que possuírem, como militares temporários, no QOCon, na respectiva especialidade, para a realização do EIS ou EIT.

§ 5º - Poderão realizar o EIP Sargentos da Reserva de 2ª Classe da Marinha e do Exército, com a graduação de Terceiro-Sargento, voluntários, que possuam diploma de conclusão de curso de nível médio, devidamente registrado, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, pertencentes a categorias profissionais de nível médio, em área necessária ao Comando da Aeronáutica, observado o disposto no art. 31.[[Decreto 6.854/2009, art. 31.]]

Decreto 8.130, de 24/10/2013, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - A duração total do EIS e do EIT é de doze meses.]

§ 6º - Os Sargentos da Reserva de 2ª Classe, referidos no § 5º do art. 13, ao serem convocados, serão incorporados com a graduação de Terceiro-Sargento, como militares temporários, no QSCon, na respectiva especialidade, para realização do EIP.

Decreto 8.130, de 24/10/2013, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (original): [§ 6º - O EIS e o EIT poderão ser realizados pelas mulheres, voluntárias, que atendam aos requisitos estabelecidos neste Regulamento.]

§ 7º - A duração total do EIS, do EIT e do EIP é de doze meses.

Decreto 8.130, de 24/10/2013, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (original): [§ 7º - O EIS destina-se aos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, conforme disposto em legislação específica.]

§ 8º - O EIS, o EIT e o EIP poderão ser realizados por mulheres, voluntárias, que atendam aos requisitos estabelecidos neste Regulamento.

Decreto 8.130, de 24/10/2013, art. 1º (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior (original): [§ 8º - O EIT destina-se aos demais profissionais de nível superior.]

§ 9º - O EIS destina-se aos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, conforme disposto em legislação específica.

Decreto 8.130, de 24/10/2013, art. 1º (Nova redação ao § 9º).

§ 10 - O EIT destina-se aos demais profissionais de nível superior.

Decreto 8.130, de 24/10/2013, art. 1º (Nova redação ao § 10).

§ 11 - O EIP destina-se aos profissionais de nível médio.

Decreto 8.130, de 24/10/2013, art. 1º (Nova redação ao § 11).
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