Legislação

Decreto 6.854, de 25/05/2009

Art. 17

Capítulo IV - DA CONVOCAÇÃO E DA DESIGNAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Art. 17

- Os integrantes da Reserva serão convocados de acordo com a legislação e a regulamentação que tratam do Serviço Militar para:

I - exercícios de apresentação da Reserva;

II - exercícios militares, manobras e aperfeiçoamento de conhecimentos militares;

III - prestação de Serviço Militar e complementação de instrução recebida;

IV - complementação, atualização e aperfeiçoamento da instrução, paralelamente ao atendimento a outras necessidades das atividades de apoio da Aeronáutica, em categorias profissionais de nível superior ou médio, por intermédio do preenchimento temporário, em tempo de paz, de claros existentes na estrutura das Organizações Militares, em áreas profissionais necessárias ao Comando da Aeronáutica;

Decreto 8.130, de 24/10/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - complementação, atualização e aperfeiçoamento da instrução, paralelamente ao atendimento a outras necessidades das atividades de apoio da Aeronáutica, em categorias profissionais de nível superior, por intermédio do preenchimento temporário, em tempo de paz, de claros existentes na estrutura das Organizações Militares, pertinentes às áreas profissionais necessárias à Instituição;]

V - convocação de emergência, em condições determinadas pelo Presidente da República, para garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, ou, ainda, em caso de calamidade pública; e

VI - atender à mobilização.

§ 1º - As convocações previstas neste artigo serão realizadas, compulsória ou voluntariamente, de acordo com a legislação que trata do Serviço Militar e a regulamentação derivada, incluindo este Regulamento.

§ 2º - A convocação prevista no inciso IV, de caráter voluntário, é efetivada por intermédio da designação do voluntário para o serviço ativo, em caráter transitório, para realização dos estágios elencados no art. 11.[[Decreto 6.854/2009, art. 11.]]

§ 3º - As convocações previstas nos incisos V e VI competem ao Presidente da República e, nos demais casos, ao Comandante da Aeronáutica.

§ 4º - Os componentes da Reserva não-Remunerada que forem convocados para o Serviço Militar serão submetidos a novo processo de seleção.

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