Legislação

Decreto 6.854, de 25/05/2009
(D.O. 26/05/2009)

Art. 16

- Em tempo de paz e independentemente de convocação, os integrantes da Reserva poderão ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária.

Parágrafo único - O processo para a designação para o serviço ativo, mencionada no caput, é absorvido pelos procedimentos previstos para a convocação de voluntários, referida no art. 17, inciso IV e § 2º . [[Decreto 6.854/2009, art. 17.]]


Art. 17

- Os integrantes da Reserva serão convocados de acordo com a legislação e a regulamentação que tratam do Serviço Militar para:

I - exercícios de apresentação da Reserva;

II - exercícios militares, manobras e aperfeiçoamento de conhecimentos militares;

III - prestação de Serviço Militar e complementação de instrução recebida;

IV - complementação, atualização e aperfeiçoamento da instrução, paralelamente ao atendimento a outras necessidades das atividades de apoio da Aeronáutica, em categorias profissionais de nível superior ou médio, por intermédio do preenchimento temporário, em tempo de paz, de claros existentes na estrutura das Organizações Militares, em áreas profissionais necessárias ao Comando da Aeronáutica;

Decreto 8.130, de 24/10/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - complementação, atualização e aperfeiçoamento da instrução, paralelamente ao atendimento a outras necessidades das atividades de apoio da Aeronáutica, em categorias profissionais de nível superior, por intermédio do preenchimento temporário, em tempo de paz, de claros existentes na estrutura das Organizações Militares, pertinentes às áreas profissionais necessárias à Instituição;]

V - convocação de emergência, em condições determinadas pelo Presidente da República, para garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, ou, ainda, em caso de calamidade pública; e

VI - atender à mobilização.

§ 1º - As convocações previstas neste artigo serão realizadas, compulsória ou voluntariamente, de acordo com a legislação que trata do Serviço Militar e a regulamentação derivada, incluindo este Regulamento.

§ 2º - A convocação prevista no inciso IV, de caráter voluntário, é efetivada por intermédio da designação do voluntário para o serviço ativo, em caráter transitório, para realização dos estágios elencados no art. 11.[[Decreto 6.854/2009, art. 11.]]

§ 3º - As convocações previstas nos incisos V e VI competem ao Presidente da República e, nos demais casos, ao Comandante da Aeronáutica.

§ 4º - Os componentes da Reserva não-Remunerada que forem convocados para o Serviço Militar serão submetidos a novo processo de seleção.


Art. 18

- Na situação prevista no inciso II do art. 3º, serão convocados os integrantes da R/1 e R/2, nesta ordem.

Parágrafo único - Os integrantes da R/3 e R/4 serão convocados no caso de existir necessidades específicas que demandem os seus serviços.


Art. 19

- O voluntário, candidato à designação para o serviço ativo no QOCon ou no QSCon, deverá:

Decreto 8.130, de 24/10/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 19 - O voluntário, candidato à designação para o serviço ativo, deverá:]

I - se candidato ao QOCon, apresentar requerimento ao Comandante da Aeronáutica, anexando o diploma de conclusão do curso profissional de nível superior, na área de sua capacitação, necessária ao Comando da Aeronáutica;

Decreto 8.130, de 24/10/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - apresentar requerimento ao Comandante da Aeronáutica, anexando o diploma de conclusão do curso profissional de nível superior, na área de sua capacitação, necessária ao Comando da Aeronáutica;]

II - se candidato ao QSCon, apresentar requerimento ao Comandante da Aeronáutica, anexando o diploma de conclusão do curso de nível médio e a documentação que comprove sua habilitação em área profissional necessária ao Comando da Aeronáutica;

Decreto 8.130, de 24/10/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. Ii).

Redação anterior (original): [II - apresentar, se do sexo masculino, comprovação de regularidade com o Serviço Militar, na forma estabelecida no Regulamento da Lei do Serviço Militar;]

III - apresentar, se do sexo masculino, comprovação de regularidade com o Serviço Militar, na forma estabelecida no Regulamento da Lei do Serviço Militar;

Decreto 8.130, de 24/10/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - apresentar comprovação de regularidade com as obrigações eleitorais;]

IV - apresentar comprovação de regularidade com as obrigações eleitorais;

Decreto 8.130, de 24/10/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - submeter-se a processo seletivo, na forma estabelecida na legislação e regulamentação que tratam do Serviço Militar; e]

V - submeter-se a processo seletivo, na forma estabelecida na legislação e na regulamentação que tratam do Serviço Militar; e

Decreto 8.130, de 24/10/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - ser designado para incorporação, a fim de realizar um dos estágios elencados no art. 11 deste Regulamento, conforme o seu histórico em relação ao Serviço Militar.]

VI - ser designado para incorporação, a fim de realizar um dos estágios elencados no art. 11 deste Regulamento, conforme o seu histórico em relação ao Serviço Militar.[[Decreto 6.854/2009, art. 11.]]

Decreto 8.130, de 24/10/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. VI).

Parágrafo único - A convocação e conseqüente designação para o serviço ativo ocorrerá em função da necessidade do Comando da Aeronáutica em relação à área profissional do voluntário.


Art. 20

- A seleção dos voluntários para incorporação como militar R/2 será regional, de acordo com as áreas de jurisdição de cada Comando Aéreo Regional.


Art. 21

- A incorporação para prestar o Serviço Militar Inicial como militares R/2, nos graus hierárquicos estabelecidos na legislação e na regulamentação que tratam do Serviço Militar, será realizada de acordo com as prescrições estabelecidas no Plano Geral de Convocação, nas Instruções Complementares de Convocação e nos Planos Regionais de Convocação expedidos pelos Comandos Aéreos Regionais.


Art. 22

- A incorporação à Aeronáutica de voluntários para prestar Serviço Militar, em caráter temporário, no QOCon ou no QSCon, será feita:

Decreto 8.130, de 24/10/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 22 - A incorporação à Aeronáutica de voluntários para prestar Serviço Militar, em caráter temporário, será feita:]

I - como Aspirante-a-Oficial, quando incorporado para realização do EAS ou do EAT; e

II - como Terceiro-Sargento, quando incorporado para a realização do EAP;

Decreto 8.130, de 24/10/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - no Posto que já possuía, quando o incorporado for Oficial R/2 da Aeronáutica ou de outra Força, designado para realizar o EIS ou o EIT.]

III - no posto que já possuía, quando o incorporado for Oficial R/2 da Aeronáutica ou de outra Força, designado para realizar o EIS ou o EIT; e

Decreto 8.130, de 24/10/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. V).

IV - na graduação de Terceiro-Sargento, quando o incorporado for Terceiro-Sargento R/2 da Aeronáutica ou de outra Força, designado para realizar o EIP.

Decreto 8.130, de 24/10/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).

Art. 23

- A antigüidade dos incorporados será definida:

I - caso incorporado no posto ou graduação que já possuía, pelo seu tempo de efetivo serviço prestado anteriormente no respectivo posto ou graduação até a data do desligamento decorrente do ato de sua exclusão do serviço ativo da Aeronáutica ou de outra Força, conforme documentos comprobatórios apresentados pelo militar; e

Decreto 8.130, de 24/10/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - caso incorporado no Posto que já possuía, pelo seu tempo de efetivo serviço prestado anteriormente no respectivo posto até a data do desligamento decorrente do ato de sua exclusão do serviço ativo da Aeronáutica ou de outra Força, conforme documentos comprobatórios apresentados pelo militar; e]

II - em função de sua classificação no processo seletivo e após os militares que, na mesma data, estejam sendo incorporados na forma do inciso I.


Art. 24

- Os convocados, selecionados e designados para incorporação, deverão apresentar-se à Organização Militar que lhe for designada, dentro do prazo estabelecido.

Parágrafo único - Quando a apresentação não puder ocorrer por motivo de saúde comprovado, tal fato deverá ser comunicado pelo convocado ou por pessoa por ele credenciada, dentro do prazo de apresentação, à autoridade militar mais próxima.


Art. 25

- O convocado, selecionado e designado para incorporação, que não se apresentar à Organização Militar que lhe foi designada dentro do prazo estipulado ou que, tendo-o feito, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação, será declarado insubmisso e sofrerá as sanções previstas na legislação que trata do Serviço Militar.


Art. 26

- A Organização Militar da Aeronáutica que incorporar componente da Reserva de outra Força comunicará o fato ao respectivo Distrito Naval ou Região Militar, encaminhando o documento comprobatório de situação militar apresentado.

Parágrafo único - O incorporado referido no caput passará a compor a Reserva da Aeronáutica.


Art. 27

- Quando convocados, nos termos da legislação que trata do Serviço Militar ou para atender a uma mobilização, os integrantes da R/2 que concluíram o EAS ou o EAT estarão habilitados para exercer atividades em suas áreas de especialização, até o posto de Primeiro-Tenente, e aqueles que concluíram o EAP estarão habilitados para exercer, como Terceiro-Sargento, atividades em sua área de especialização.

Decreto 8.130, de 24/10/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 27 - Quando convocados, nos termos da legislação que trata do Serviço Militar ou para atender a uma mobilização, os integrantes da R/2 que concluíram o EAS ou o EAT estarão habilitados para exercer atividades em suas áreas de especialização, até o posto de Primeiro-Tenente.]


Art. 28

- Instruções complementares a este Regulamento, sobre a convocação e a designação de voluntários para o serviço ativo, em caráter temporário, para realizar o EAS, o EIS, o EAT, o EIT, o EAP e o EIP serão expedidas pelo Comandante da Aeronáutica.

Decreto 8.130, de 24/10/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 28 - Instruções complementares a este Regulamento, sobre a convocação e a designação de voluntários para o serviço ativo, em caráter temporário, para realizar o EAS, o EAT, o EIS e o EIT, serão expedidas pelo Comandante da Aeronáutica.]


Art. 29

- O Comandante da Aeronáutica, conforme a necessidade da Força, estabelecerá, anualmente, por especialidade, os efetivos para realização do EAS, do EIS, do EAT, do EIT, do EAP e do EIP.

Decreto 8.130, de 24/10/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 29 - O Comandante da Aeronáutica, de acordo com a necessidade da Força, estabelecerá, anualmente, por especialidade, os efetivos para realização do EAS, do EAT, do EIS e do EIT.]