Legislação
Decreto 6.854, de 25/05/2009
Capítulo III - DA FORMAÇÃO DO PESSOAL DA RESERVA (Ir para)
Art. 15- Os integrantes da R/4 não estarão sujeitos à formação militar.
§ 1º - Caso aplicável, a formação específica daqueles que optarem pela prestação do Serviço Alternativo será disposta em regulamentação própria.
§ 2º - Nos casos possíveis de convocação para o Serviço Militar, o integrante da R/4 será incorporado como militar R/2, passando a integrar a Reserva de 2a Classe.
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