Legislação

Decreto 6.854, de 25/05/2009

Art. 53

Capítulo IX - DA DEMISSÃO E DA EXCLUSÃO DA RESERVA (Ir para)

Art. 53

- Em tempo de paz, os integrantes da Reserva não-Remunerada serão excluídos da Reserva da Aeronáutica, automaticamente, no dia 31 de dezembro do ano em que completarem quarenta e cinco anos de idade.

§ 1º - Será excluído, também, da Reserva da Aeronáutica o componente da Reserva não-Remunerada que, antes da data de 31 de dezembro do ano em que completar quarenta e cinco anos de idade:

I - ingressar na carreira militar da Aeronáutica;

II - ingressar no serviço ativo de outra Força;

III - nos termos do Regulamento da Lei do Serviço Militar, for transferido para a Reserva de outra Força;

IV - for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo, em inspeção de saúde realizada por junta de saúde da Aeronáutica; e

V - falecer.

§ 2º - No caso do inciso IV do § 1º, o brasileiro será considerado isento do Serviço Militar e receberá o certificado de isenção do Serviço Militar, previsto no Regulamento da Lei do Serviço Militar, em substituição do documento comprobatório de situação militar que possuía anteriormente.

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