Legislação

Decreto 6.854, de 25/05/2009

Art. 42

Capítulo VII - DO LICENCIAMENTO E DAS INTERRUPÇÕES DO SERVIÇO ATIVO (Ir para)

Art. 42

- O licenciamento do serviço, ex officio, por conveniência do serviço, poderá ser aplicado quando:

I - for julgado, por Junta de Saúde da Aeronáutica, incapaz temporariamente para o serviço ativo por moléstia, acidente ou limitações físicas, sem causa e efeito às condições inerentes ao serviço e que só puder ser recuperado em longo prazo;

II - for condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

III - for afastado do cargo ou impedido do exercício da função militar, na forma estabelecida no Estatuto dos Militares;

IV - for considerado incapaz de atender aos requisitos de conceitos profissional e moral; e

V - tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta.

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