Legislação

Decreto 6.854, de 25/05/2009

Art. 14

Capítulo III - DA FORMAÇÃO DO PESSOAL DA RESERVA (Ir para)

Art. 14

- A formação militar dos integrantes da R/3, aperfeiçoamento, atualização, complementação de instrução, quando aplicável, bem como a duração do Serviço Militar e Posto, dada à especificidade da condição prevista no Estatuto dos Militares, serão estabelecidos por ocasião do ato de inclusão exarado pelo Comandante da Aeronáutica.

§ 1º - Na determinação da duração do Serviço Militar, deverá ser observado o disposto no art. 31. [[Decreto 6.854/2009, art. 31.]]

§ 2º - O convocado R/3, como militar temporário, será incorporado no Posto compatível, conforme determinado pelo Comandante da Aeronáutica, do Quadro de Oficiais da Reserva 3a Classe Convocados (QOCon3), na respectiva especialidade.

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