Legislação

Decreto 6.863, de 28/05/2009

Art.

Capítulo II - DA FIXAÇÃO DO QUANTITATIVO MÁXIMO DE PLANTÕES (Ir para)

Art. 6º

- Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá, semestralmente, os valores máximos a serem despendido semestralmente com o pagamento do APH por Ministério, com base no demonstrativo histórico do quadro de pessoal necessário ao desenvolvimento ininterrupto das atividades hospitalares, informado pelas Comissões de Verificação a que se refere o art. 306 da Lei 11.907/2009.

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