Legislação

Decreto 6.863, de 28/05/2009
(D.O. 29/05/2009)

Art. 6º

- Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá, semestralmente, os valores máximos a serem despendido semestralmente com o pagamento do APH por Ministério, com base no demonstrativo histórico do quadro de pessoal necessário ao desenvolvimento ininterrupto das atividades hospitalares, informado pelas Comissões de Verificação a que se refere o art. 306 da Lei 11.907/2009.


Art. 7º

- Atos dos Ministros de Estado da Educação e da Defesa, separadamente e referentes às unidades hospitalares sob sua supervisão, estabelecerão semestralmente os quantitativos máximos de plantões, especificando o número de plantões permitido:

I - por unidade hospitalar;

II - por tipo de plantão;

III - por nível do cargo; e

IV - em dias úteis ou feriados e finais de semana.

§ 1º - Para a fixação do quantitativo máximo de plantões por unidade hospitalar, serão considerados:

I - os valores máximos a serem despendidos semestralmente com o pagamento do APH, estabelecidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o respectivo Ministério; e

II - proposta da Comissão de Verificação do respectivo Ministério.

§ 2º - No âmbito de cada Ministério, a proposta da Comissão de Verificação, referida no § 1º, deverá ser fundamentada, ao menos, nos seguintes critérios:

I - classificação do porte do hospital, conforme parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde, considerando:

a) número total de leitos;

b) número de leitos de unidades de terapia intensiva;

c) tipos de unidades de terapia intensiva;

d) oferta de procedimentos de alta complexidade;

e) oferta de serviço de urgência e emergência;

f) atendimento à gestação de alto risco; e

g) número de salas cirúrgicas;

II - quantitativo de recursos humanos da área da saúde existente no quadro do hospital, por jornada e tipo de vínculo;

III - número de programas regulares de residências em saúde oferecidos e número de residentes matriculados em cada programa;

IV - quantidade de docentes supervisores de estágio de graduação e de preceptores de residência;

V - integração do hospital ao sistema de saúde local; e

VI - quantitativo de plantões solicitados pela unidade hospitalar para o desenvolvimento ininterrupto de suas atividades.

§ 3º - Ao avaliar o critério previsto no inciso V do § 2º, a Comissão de Verificação deverá considerar se há regulação dos leitos e consultas pelo gestor municipal de saúde ou se o acesso da população ocorre por demanda espontânea.

§ 4º - Cada Comissão de Verificação, por ato próprio e público, deve estabelecer a forma de apuração de cada critério e sua relevância para a fixação do quantitativo máximo de plantões.

§ 5º - A revisão do quantitativo máximo de plantões autorizados para cada unidade hospitalar será feita semestralmente pela Comissão de Verificação, ou em menor período quando ocorrer circunstância relevante e urgente.