Legislação

Decreto 6.887, de 25/06/2009

Art.
Art. 5º

- O art. 4º do Decreto 5.712, de 2/03/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Decreto 5.712/2006, art. 4º - A habilitação de que trata o art. 3º somente pode ser requerida por pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação e que, por ocasião da sua opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação igual ou superior a sessenta por cento de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo. [[Decreto 5.712/2006, art. 3º.]]
(...)] (NR)
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