Legislação
Decreto 6.931, de 11/08/2009
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 26- É assegurado aos titulares do Gabinete de Segurança Institucional e de seus órgãos vinculados a representação judicial pela Advocacia-Geral da União, quando vierem a responder a inquérito policial ou a processo judicial, em virtude de atos praticados em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar.
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