Legislação
Decreto 6.962, de 17/09/2009
Capítulo III - DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL (Ir para)
Art. 11- Os agricultores familiares e trabalhadores rurais integrantes do Grupo 2, assim qualificados pelo inciso II do art. 9º, receberão, exclusivamente, as seguintes subvenções:
I - valor máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais), destinado à cobertura dos custos referentes à assistência técnica e execução de trabalho social; e
II - para complementar o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações de financiamento realizadas pelos agentes financeiros, prevista no inciso II do art. 13 da Lei 11.977/2009, até o limite definido pelos Ministérios da Fazenda e das Cidades, em ato conjunto.
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