Legislação

Decreto 6.962, de 17/09/2009
(D.O. 18/09/2009)

Art. 7º

- O PNHR tem a finalidade de subsidiar a produção ou a aquisição de moradia aos agricultores familiares, definidos nos termos do art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006, e trabalhadores rurais, até o montante de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).

Parágrafo único - A subvenção econômica do PNHR poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.


Art. 8º

- Os recursos do PNHR serão distribuídos entre as unidades da Federação, de acordo com a estimativa do déficit habitacional, considerando os dados da PNAD, do IBGE, referentes ao ano de 2007 e suas atualizações.

Parágrafo único - É facultado ao Ministério das Cidades efetuar remanejamentos de recursos entre unidades da Federação, em função da demanda qualificada para contratação.


Art. 9º

- Serão beneficiários do PNHR os agricultores familiares e trabalhadores rurais assim qualificados:

I - Grupo 1: agricultores familiares e trabalhadores rurais com renda bruta familiar anual limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - Grupo 2: agricultores familiares e trabalhadores rurais com renda bruta familiar anual superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e inferior ou igual a R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais); e

III - Grupo 3: agricultores familiares e trabalhadores rurais com renda bruta familiar anual superior a R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) e inferior ou igual a R$ 55.800,00 (cinquenta e cinco mil e oitocentos reais).

§ 1º - A renda bruta familiar anual dos agricultores familiares será aferida pela Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP.

§ 2º - Os trabalhadores rurais apresentarão comprovação de renda formal ou informal, que permita atestar seu enquadramento nos grupos definidos neste artigo.


Art. 10

- Os agricultores familiares e trabalhadores rurais integrantes do Grupo 1, assim qualificados pelo inciso I do art. 9º, receberão, exclusivamente, as seguintes subvenções:

I - valores máximos de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), destinado a facilitar a aquisição ou a produção do imóvel residencial, e de R$ 600,00 (seiscentos reais), destinado à cobertura dos custos referentes à assistência técnica e execução de trabalho social; e

II - valor equivalente à remuneração do agente financeiro, prevista no inciso III do art. 13 da Lei 11.977/2009, até o limite definido pelos Ministérios da Fazenda e das Cidades, em ato conjunto.


Art. 11

- Os agricultores familiares e trabalhadores rurais integrantes do Grupo 2, assim qualificados pelo inciso II do art. 9º, receberão, exclusivamente, as seguintes subvenções:

I - valor máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais), destinado à cobertura dos custos referentes à assistência técnica e execução de trabalho social; e

II - para complementar o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações de financiamento realizadas pelos agentes financeiros, prevista no inciso II do art. 13 da Lei 11.977/2009, até o limite definido pelos Ministérios da Fazenda e das Cidades, em ato conjunto.


Art. 12

- Os agricultores familiares e trabalhadores rurais integrantes do Grupo 3, assim qualificados pelo inciso III do art. 9º, receberão, exclusivamente, a subvenção destinada a complementar o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações de financiamento realizadas pelos agentes financeiros, prevista no inciso II do art. 13 da Lei 11.977/2009, até o limite definido pelos Ministérios da Fazenda e das Cidades, em ato conjunto.


Art. 13

- Os Ministros de Estado da Fazenda e das Cidades estabelecerão, em ato conjunto:

I - o limite máximo da subvenção, de que trata o § 1º do art. 13 da Lei 11.977/2009;

II - as condições para operacionalização da subvenção econômica, de que trata o art. 12 da Lei 11.977/2009; e

III - as demais diretrizes e condições necessárias à implementação do PNHR.