Legislação
Decreto 6.962, de 17/09/2009
Capítulo II - DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO URBANA (Ir para)
Art. 4º- Os recursos do PNHU serão destinados, exclusivamente, à realização das seguintes ações:
I - produção ou aquisição de novas unidades habitacionais em áreas urbanas; ou
II - requalificação de imóveis já existentes em áreas consolidadas.
Parágrafo único - A assistência técnica deve fazer parte da composição de custos das ações admitidas no âmbito do PNHU, nos casos de obras e serviços realizados em regime de mutirão ou autoconstrução.
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