Legislação

Decreto 6.962, de 17/09/2009
(D.O. 18/09/2009)

Art. 3º

- O PNHU tem como objetivo conceder subvenção econômica exclusivamente às pessoas físicas integrantes do segmento populacional com renda familiar bruta mensal limitada a seis salários mínimos, até o montante de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais).

Parágrafo único - A subvenção econômica do PNHU poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.


Art. 4º

- Os recursos do PNHU serão destinados, exclusivamente, à realização das seguintes ações:

I - produção ou aquisição de novas unidades habitacionais em áreas urbanas; ou

II - requalificação de imóveis já existentes em áreas consolidadas.

Parágrafo único - A assistência técnica deve fazer parte da composição de custos das ações admitidas no âmbito do PNHU, nos casos de obras e serviços realizados em regime de mutirão ou autoconstrução.


Art. 5º

- Os recursos do PNHU serão distribuídos entre as unidades da Federação, de acordo com a estimativa do déficit habitacional, considerando os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, referentes ao ano de 2007 e suas atualizações.

Parágrafo único - É facultado ao Ministério das Cidades efetuar remanejamentos de recursos entre unidades da Federação, em função da demanda qualificada para contratação.


Art. 6º

- Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda estabelecerão, em ato conjunto:

I - os valores e limites máximos de subvenção, de que trata o inciso III do art. 8º da Lei 11.977/2009;

II - o limite máximo da subvenção, de que trata o § 1º do art. 6º da Lei 11.977/2009, fixado como percentual dos valores de descontos concedidos nos financiamentos a pessoas físicas no âmbito dos programas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

III - as condições para operacionalização da subvenção econômica, de que trata o art. 5º da Lei 11.977/2009; e

IV - as demais condições e diretrizes necessárias à implementação do PNHU.