Legislação

Decreto 6.962, de 17/09/2009

Art. 25

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 25

- Para obtenção da isenção ou da redução de custas e emolumentos cartoriais previstas no art. 43 da Lei 11.977/2009, o interessado deverá apresentar ao cartório os seguintes documentos:

I - declaração firmada pelo beneficiário, sob as penas da lei, atestando que o imóvel objeto do registro ou averbação requerido é o primeiro imóvel residencial por ele adquirido;

II - declaração do vendedor, sob as penas da lei, atestando que o imóvel nunca foi habitado; e

III - declaração firmada pelo agente financeiro responsável atestando o enquadramento da operação às condições estabelecidas para o PMCMV.

Parágrafo único - As exigências previstas neste artigo poderão ser supridas mediante a inclusão de cláusulas específicas no instrumento contratual levado a registro ou averbação.

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