Legislação

Decreto 6.962, de 17/09/2009
(D.O. 18/09/2009)

Art. 21

- Os recursos vinculados ao PNHU e ao PNHR, previstos neste Decreto, serão transferidos para a Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestor operacional, pelo Ministério das Cidades, conforme programação orçamentário-financeira a ser definida pelos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º - Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal, para o desenvolvimento da atividade de que trata o caput.

§ 2º - A Caixa Econômica Federal repassará às instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH os valores aplicados nos termos dos arts. 4º e 7º.


Art. 22

- Fica instituído o Comitê de Acompanhamento do Programa Minha Casa, Minha Vida - CAPMCMV, com a finalidade de acompanhar e avaliar as atividades do Programa.

§ 1º - O CAPMCMV será integrado por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, responsável pela sua coordenação e por oferecer os meios necessários ao seu funcionamento;

II - Ministério das Cidades;

III - Ministério da Fazenda; e

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º - A Casa Civil da Presidência da República designará os membros do CAPMCMV, indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo.

§ 3º - O CAPMCMV disponibilizará ao Conselho das Cidades, órgão integrante da estrutura básica do Ministério das Cidades, dados e informações que permitam o acompanhamento e avaliação da execução do PMCMV.

§ 4º - Aos membros do CAPMCMV não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções.


Art. 23

- Em casos de utilização dos recursos da subvenção em finalidade diversa da definida neste Decreto, será exigida a devolução ao erário do valor da subvenção concedida, acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à concessão da subvenção, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.


Art. 24

- Nos empreendimentos não constituídos exclusivamente por unidades enquadradas no PMCMV, a redução das custas e emolumentos prevista no art. 42 da Lei 11.977/2009, alcançará apenas a parcela do empreendimento incluída no programa.


Art. 25

- Para obtenção da isenção ou da redução de custas e emolumentos cartoriais previstas no art. 43 da Lei 11.977/2009, o interessado deverá apresentar ao cartório os seguintes documentos:

I - declaração firmada pelo beneficiário, sob as penas da lei, atestando que o imóvel objeto do registro ou averbação requerido é o primeiro imóvel residencial por ele adquirido;

II - declaração do vendedor, sob as penas da lei, atestando que o imóvel nunca foi habitado; e

III - declaração firmada pelo agente financeiro responsável atestando o enquadramento da operação às condições estabelecidas para o PMCMV.

Parágrafo único - As exigências previstas neste artigo poderão ser supridas mediante a inclusão de cláusulas específicas no instrumento contratual levado a registro ou averbação.


Art. 26

- Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda, no âmbito de suas competências, expedirão as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.


Art. 28

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/09/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Paulo Bernardo Silva - Marcio Fortes de Almeida