Legislação
Decreto 6.962, de 17/09/2009
Capítulo IV - DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (Ir para)
Art. 15- A liberação de recursos ao FAR, no âmbito do PMCMV, fica condicionada à sua distribuição entre as unidades da Federação, de acordo com a estimativa do déficit habitacional brasileiro para famílias com renda de até três salários mínimos, considerando os dados da PNAD, do IBGE, referentes ao ano de 2007 e suas atualizações.
Parágrafo único - É facultado ao Ministério das Cidades efetuar remanejamentos de recursos entre unidades da Federação, em função da demanda qualificada para contratação.
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