Legislação
Decreto 6.962, de 17/09/2009
(D.O. 18/09/2009)
- Os recursos transferidos ao FAR, previstos no art. 18 da Lei 11.977/2009, serão aplicados, exclusivamente, na forma prevista pelo § 3º do art. 1º da Lei 10.188, de 12/02/2001.
Parágrafo único - Os recursos do FAR mencionados no caput serão destinados ao atendimento às famílias com renda mensal bruta limitada a três salários mínimos, observadas, no mínimo, as seguintes condições:
I - pagamento de prestações mensais, pelo prazo de dez anos, correspondentes a dez por cento da renda familiar do beneficiário, com prestação mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais), independentemente do valor do imóvel; e
II - quitação da operação em casos de morte e invalidez permanente e custeio de danos físicos no imóvel, durante a vigência do contrato, sem cobrança de contribuição do beneficiário.
- A liberação de recursos ao FAR, no âmbito do PMCMV, fica condicionada à sua distribuição entre as unidades da Federação, de acordo com a estimativa do déficit habitacional brasileiro para famílias com renda de até três salários mínimos, considerando os dados da PNAD, do IBGE, referentes ao ano de 2007 e suas atualizações.
Parágrafo único - É facultado ao Ministério das Cidades efetuar remanejamentos de recursos entre unidades da Federação, em função da demanda qualificada para contratação.
- O inciso II do art. 1º do Decreto 5.435, de 26/04/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
- A liberação dos recursos ao FDS, previstos no art. 18 da Lei 11.977/2009, fica sujeita às seguintes condições:
I - atendimento de beneficiários com renda familiar mensal bruta limitada a três salários mínimos, para produção e aquisição de imóveis novos;
II - pagamento de prestações mensais, pelo prazo de dez anos, correspondentes a dez por cento da renda familiar do beneficiário, com prestação mínima de R$ 50,00 (cinqüenta reais), independentemente do valor do imóvel; e
III - quitação da operação em casos de morte e invalidez permanente e custeio de danos físicos no imóvel, durante a vigência do contrato, sem cobrança de contribuição por parte do beneficiário.
- A liberação de recursos ao FDS, no âmbito do PMCMV, fica condicionada à sua distribuição entre as unidades da Federação, de acordo com a estimativa do déficit habitacional brasileiro para famílias com renda de até três salários mínimos, considerando os dados da PNAD, do IBGE, referentes ao ano de 2007 e suas atualizações.
Parágrafo único - Poderão ser efetuados remanejamentos de recursos entre unidades da Federação, em função da demanda qualificada para contratação.