Legislação

Decreto 6.962, de 17/09/2009

Art.

Capítulo II - DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO URBANA (Ir para)

Art. 3º

- O PNHU tem como objetivo conceder subvenção econômica exclusivamente às pessoas físicas integrantes do segmento populacional com renda familiar bruta mensal limitada a seis salários mínimos, até o montante de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais).

Parágrafo único - A subvenção econômica do PNHU poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

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