Legislação
Decreto 6.962, de 17/09/2009
Capítulo III - DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL (Ir para)
Art. 13- Os Ministros de Estado da Fazenda e das Cidades estabelecerão, em ato conjunto:
I - o limite máximo da subvenção, de que trata o § 1º do art. 13 da Lei 11.977/2009;
II - as condições para operacionalização da subvenção econômica, de que trata o art. 12 da Lei 11.977/2009; e
III - as demais diretrizes e condições necessárias à implementação do PNHR.
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