Legislação

Decreto 6.962, de 17/09/2009

Art.

Capítulo III - DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL (Ir para)

Art. 9º

- Serão beneficiários do PNHR os agricultores familiares e trabalhadores rurais assim qualificados:

I - Grupo 1: agricultores familiares e trabalhadores rurais com renda bruta familiar anual limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - Grupo 2: agricultores familiares e trabalhadores rurais com renda bruta familiar anual superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e inferior ou igual a R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais); e

III - Grupo 3: agricultores familiares e trabalhadores rurais com renda bruta familiar anual superior a R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) e inferior ou igual a R$ 55.800,00 (cinquenta e cinco mil e oitocentos reais).

§ 1º - A renda bruta familiar anual dos agricultores familiares será aferida pela Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP.

§ 2º - Os trabalhadores rurais apresentarão comprovação de renda formal ou informal, que permita atestar seu enquadramento nos grupos definidos neste artigo.

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