Legislação

Decreto 6.962, de 17/09/2009

Art.

Capítulo II - DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO URBANA (Ir para)

Art. 6º

- Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda estabelecerão, em ato conjunto:

I - os valores e limites máximos de subvenção, de que trata o inciso III do art. 8º da Lei 11.977/2009;

II - o limite máximo da subvenção, de que trata o § 1º do art. 6º da Lei 11.977/2009, fixado como percentual dos valores de descontos concedidos nos financiamentos a pessoas físicas no âmbito dos programas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

III - as condições para operacionalização da subvenção econômica, de que trata o art. 5º da Lei 11.977/2009; e

IV - as demais condições e diretrizes necessárias à implementação do PNHU.

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