Legislação
Decreto 6.962, de 17/09/2009
Capítulo II - DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO URBANA (Ir para)
Art. 6º- Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda estabelecerão, em ato conjunto:
I - os valores e limites máximos de subvenção, de que trata o inciso III do art. 8º da Lei 11.977/2009;
II - o limite máximo da subvenção, de que trata o § 1º do art. 6º da Lei 11.977/2009, fixado como percentual dos valores de descontos concedidos nos financiamentos a pessoas físicas no âmbito dos programas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
III - as condições para operacionalização da subvenção econômica, de que trata o art. 5º da Lei 11.977/2009; e
IV - as demais condições e diretrizes necessárias à implementação do PNHU.
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