Legislação
Decreto 6.972, de 29/09/2009
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 10- Ao Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura em Estabelecimentos Rurais e Áreas Urbanas compete:
I - propor planos, projetos, programas e atividades relacionados ao fomento e ao desenvolvimento da aquicultura em estabelecimentos rurais e urbanos;
II - identificar os entraves do setor e induzir pesquisas para o desenvolvimento e fortalecimento da aquicultura continental e marinha em estabelecimentos rurais;
III - auxiliar na organização do setor produtivo, operacionalizando grupos gestores interinstitucionais e multidisciplinares para atuação como fóruns na definição de demandas e soluções para o setor da aquicultura continental e marinha em estabelecimentos rurais;
IV - propor regulamentações e códigos de conduta que visem assegurar a qualidade do produto e a sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental dos empreendimentos de aquicultura em estabelecimentos rurais; e
V - identificar demandas de infraestrutura para a aquicultura continental e marinha em estabelecimentos rurais.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;