Legislação

Decreto 6.972, de 29/09/2009
(D.O. 30/09/2009)

Art. 8º

- À Secretaria de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura compete:

I - promover o planejamento da aquicultura, fazendo a prospecção de cenários com base nas políticas e diretrizes governamentais para a aquicultura;

II - propor normas das atividades de aquicultura em águas da união, em estabelecimentos rurais e urbanos;

III - formular, supervisionar e avaliar políticas, programas e ações para o setor da aquicultura;

IV - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento dos respectivos indicadores de desempenho para a aquicultura;

V - estabelecer critérios, normas e padrões técnicos para acesso aos programas de sua área de competência no Ministério;

VI - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua competência, em articulação com os demais órgãos do Ministério;

VII - coordenar e orientar a instalação de áreas e parques aquícolas, projetos produtivos e demonstrativos de aquicultura e de pesquisa em aquicultura em águas da União, na forma da legislação vigente;

VIII - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas;

IX - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do Ministério;

X - subsidiar a Assessoria de Ação Estratégica e Articulação Institucional com informações específicas necessárias para a operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e

XI - colaborar com a Secretaria de Infraestrutura e Fomento da Pesca e Aquicultura na elaboração de diretrizes relacionadas às ações de pesquisa, crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização.


Art. 9º

- Ao Departamento Planejamento e Ordenamento da Aquicultura em Águas da União compete:

I - ordenar as atividades aquícolas em águas de domínio da União;

II - executar, através do Sistema Nacional de Autorização de Uso de Águas da União, o geoprocessamento aplicado ao planejamento da aquicultura em águas da União;

III - promover estudos sobre zoneamento aquícola, visando subsidiar a expansão sustentável da aquicultura;

IV - efetuar estudos para a identificação de áreas potenciais para a prática da aquicultura em águas de domínio da União;

V - referenciar geograficamente as faixas ou áreas de preferência, os parques e áreas aquícolas e as unidades demonstrativas e de pesquisa;

VI - criar e manter o banco de dados das autorizações de uso do espaço físico em águas de domínio da União;

VII - executar a instalação de áreas e parques aquícolas, projetos produtivos e demonstrativos de aquicultura e de pesquisa em aquicultura em águas públicas da União, na forma da legislação vigente;

VIII - desenvolver, adotar e difundir formas, mecanismos e métodos para a classificação de produtos da aquicultura;

IX - analisar documentos e emitir pareceres técnicos em assuntos de regulamentação e fomento da aquicultura em águas de domínio da União;

X - implementar e supervisionar as Plataformas Tecnológicas das cadeias produtivas aquícolas;

XI - desenvolver e promover ações de verticalização da produção do pescado oriundo da aquicultura, como mecanismo de agregação de valor e aumento da renda do setor; e

XII - promover auditorias operacionais das atividades e projetos pertinentes a sua área de competência.


Art. 10

- Ao Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura em Estabelecimentos Rurais e Áreas Urbanas compete:

I - propor planos, projetos, programas e atividades relacionados ao fomento e ao desenvolvimento da aquicultura em estabelecimentos rurais e urbanos;

II - identificar os entraves do setor e induzir pesquisas para o desenvolvimento e fortalecimento da aquicultura continental e marinha em estabelecimentos rurais;

III - auxiliar na organização do setor produtivo, operacionalizando grupos gestores interinstitucionais e multidisciplinares para atuação como fóruns na definição de demandas e soluções para o setor da aquicultura continental e marinha em estabelecimentos rurais;

IV - propor regulamentações e códigos de conduta que visem assegurar a qualidade do produto e a sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental dos empreendimentos de aquicultura em estabelecimentos rurais; e

V - identificar demandas de infraestrutura para a aquicultura continental e marinha em estabelecimentos rurais.


Art. 11

- À Secretaria de Planejamento e Ordenamento da Pesca compete:

I - propor políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável da pesca;

II - propor medidas e critérios de ordenamento das atividades de pesca industrial, pesca artesanal, pesca ornamental e pesca amadora, de acordo com a legislação em vigor;

III - buscar o envolvimento institucional interno e externo relacionado com o ordenamento da atividade pesqueira, incluindo a participação nos Comitês de Gestão referentes aos recursos pesqueiros, a concessão do beneficio do seguro-desemprego e aposentadoria do pescador profissional;

IV - desenvolver a prospecção de cenários com base nas políticas e diretrizes governamentais para a pesca;

V - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento dos respectivos indicadores de desempenho para a pesca;

VI - promover estudos, diagnósticos e avaliações sobre os temas de sua competência;

VII - propor a formulação de políticas para o Programa de Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel, instituído pela Lei 9.445, de 14/03/1997;

VIII - analisar os pedidos de autorização de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca, como previsto na legislação vigente, mantendo em arquivo a documentação pertinente;

IX - analisar os pedidos de autorização para operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil; e

X - colaborar com a Secretaria de Infraestrutura e Fomento da Pesca e Aquicultura na elaboração de diretrizes relacionadas às ações de pesquisa, crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização.


Art. 12

- Ao Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca Industrial compete:

I - propor normas e medidas de ordenamento da pesca industrial;

II - propor medidas de ação governamental para o licenciamento de embarcações pesqueiras nacionais e autorização de operação e arrendamento de embarcações estrangeiras;

III - elaborar os estudos de avaliação do impacto e da viabilidade socioeconômica das alternativas de desenvolvimento e fomento da pesca industrial;

IV - subsidiar os programas e projetos de desenvolvimento e fomento da pesca industrial, em articulação com estados, municípios e iniciativa privada;

V - propor a adoção de normas, mecanismos e métodos para a classificação do pescado oriundo da pesca industrial;

VI - participar das comissões regionais e estaduais, associações e grupos de trabalho interinstitucionais e interdisciplinares para atuação como fóruns na definição de demandas e de soluções para o setor da pesca industrial;

VII - subsidiar a Secretaria de Infraestrutura e Fomento da Pesca e Aquicultura na elaboração de diretrizes relacionadas às ações de pesquisa, crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização;

VIII - analisar documentos e emitir relatórios, pareceres e notas técnicas sobre projetos que tenham relação com a pesca industrial, dentre eles a subvenção do óleo diesel, a modernização da frota e da infraestrutura de apoio à pesca e o arrendamento e a nacionalização de embarcações estrangeiras; e

IX - desenvolver e promover ações de verticalização da produção do pescado oriundo da pesca industrial, como mecanismo de agregação de valor e aumento da renda do setor.


Art. 13

- Ao Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca Artesanal compete:

I - propor políticas, programas e ações que visem ao desenvolvimento sustentável da pesca artesanal, a melhoria da renda e da qualidade de vida dos pescadores;

II - propor normas e medidas de ordenamento da pesca artesanal;

III - desenvolver e implementar mecanismos de gestão para o fortalecimento institucional da pesca artesanal;

IV - apoiar e desenvolver ações para a promoção econômica, social e cultural da pesca artesanal;

V - desenvolver ações de verticalização da produção do pescado oriundo da pesca artesanal, como mecanismo de agregação de valor e aumento da renda do setor;

VI - realizar estudos visando ao aprimoramento de regulamentação da pesca artesanal;

VII - promover e estimular a adoção pelas organizações pesqueiras artesanais de códigos voluntários de conduta e de gestão compartilhada, adotando tecnologias ambientalmente adequadas; e

VIII - desenvolver estreita relação com os órgãos de fiscalização da pesca artesanal, nos níveis federal, estadual e municipal, propondo diretrizes para a política de fiscalização educativa e participativa.


Art. 14

- À Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura compete:

I - formular as políticas de registro, monitoramento e controle das atividades de pesca e aquicultura;

II - apoiar a regulamentação inerente ao exercício da aquicultura e da pesca, garantindo o uso sustentável dos recursos pesqueiros e a sustentabilidade ambiental da atividade aquícola;

III - coordenar, supervisionar e orientar os procedimentos para a concessão dos pedidos de licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca e aquicultura;

IV - efetivar o controle das licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca nas áreas do território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial, a Plataforma Continental, a Zona Econômica Exclusiva, águas internacionais e cessão de uso de águas públicas de domínio da União para fins de aquicultura;

V - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a operacionalização do Plano Nacional de Monitoramento da Pesca e Aquicultura e seus instrumentos, buscando dar suporte à política de fomento e desenvolvimento do setor pesqueiro;

VI - coordenar o sistema de coleta e sistematização de dados sobre a pesca e cultivo;

VII - preparar, para fornecer aos órgãos da administração federal, os dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; e

VIII - apoiar e participar dos procedimentos para o repasse ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA da parcela proveniente das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas ao Registro Geral da Pesca.


Art. 15

- Ao Departamento de Registro da Pesca e Aquicultura compete:

I - coordenar, organizar e manter o Registro Geral da Pesca;

II - coordenar, supervisionar e orientar os procedimentos para a concessão dos pedidos de licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca comercial, industrial, artesanal, esportiva e ornamental e da aquicultura, inclusive de autorização de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca, como previsto na legislação vigente, mantendo em arquivo a documentação pertinente;

III - emitir autorização para a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil; e

IV - propor critérios, normas e procedimentos para acesso às atividades de licenciamento, registro e cadastro da atividade pesqueira.


Art. 16

- Ao Departamento de Monitoramento e Controle compete:

I - propor a política de monitoramento e controle das atividades de pesca e aquicultura;

II - implementar do Plano Nacional de Monitoramento da Pesca e Aquicultura;

III - articular junto a outras instituições afins a implementação e execução do Plano Nacional de Monitoramento da Pesca e Aquicultura;

IV - apoiar e subsidiar a elaboração de normas, critérios e medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros e da aquicultura;

V - aplicar a sanção administrativa de advertência no âmbito do Registro Geral da Pesca, nos casos previstos em legislação; e

VI - encaminhar ao Secretário de Monitoramento e Controle as recomendações de aplicação de sanções administrativas de suspensão e cancelamento no âmbito do Registro Geral da Pesca, nos casos previstos em legislação.


Art. 17

- À Secretaria de Infraestrutura e Fomento da Pesca e Aquicultura compete:

I - formular a política nacional de infraestrutura e fomento da pesca e aquicultura;

II - planejar, fomentar, coordenar, implantar e avaliar as atividades, programas e ações de infraestrutura, logística, comercialização, crédito, assistência técnica, extensão rural e pesquisa da pesca e da aquicultura;

III - propor, desenvolver e coordenar estudos visando ao desenvolvimento sustentável da pesca e aquicultura nos aspectos relacionados a infraestrutura, logística, crédito, assistência técnica, extensão rural, comercialização, pesquisa, geração e difusão tecnológica;

IV - promover a realização de levantamentos com vistas ao aproveitamento adequado, racional e conveniente dos recursos pesqueiros e elaborar propostas que visem à geração de novos conhecimentos científicos sobre o desenvolvimento aquícola e pesqueiro;

V - desenvolver ações para fomento da pesca e aquicultura, em articulação com estados, municípios, Distrito Federal e outras entidades públicas e privadas;

VI - formular as políticas creditícias específicas para a atividade pesqueira e aquícola;

VII - promover a modernização e a implantação de infraestrutura de apoio à pesca e aquicultura, a difusão de tecnologia, a extensão pesqueira e aquícola, a capacitação e o fomento à comercialização do pescado em âmbito local, intermunicipal, interestadual e internacional;

VIII - supervisionar e orientar as atividades referentes à implantação da logística aplicada às cadeias produtivas do setor aquícola e pesqueiro;

IX - promover ações voltadas à implantação de infraestrutura de apoio à produção e comercialização do pescado;

X - supervisionar a implementação dos planos de ação estratégicos que visam direcionar e estimular a comercialização interna e externa de produtos aquícolas e pesqueiros;

XI - promover o pescado brasileiro nos mercados nacional e internacional;

XII - prospectar novos mercados nacionais e internacionais para incrementar o consumo e exportação do pescado brasileiro;

XIII - promover estudos, diagnósticos e avaliações sobre os temas de sua competência; e

XIV - promover a implantação dos sistemas de gerenciamento das atividades da Secretaria e atualizar a base de dados com informações técnico-operacionais e estratégicas.


Art. 18

- Ao Departamento de Infraestrutura e Logística compete:

I - realizar estudos e diagnósticos sobre a situação e a necessidade de infraestrutura e logística para a pesca e aquicultura;

II - propor políticas visando à modernização da infraestrutura e logística do setor, com a finalidade de reduzir custos e garantir a qualidade do pescado brasileiro;

III - elaborar e implementar programas e ações para a promoção da infraestrutura e logística, tornando a cadeia produtiva mais eficiente; e

IV - propor políticas e coordenar a gestão de empreendimentos e equipamentos públicos.


Art. 19

- Ao Departamento de Fomento compete:

I - propor políticas para o fomento da pesca e aquicultura relacionadas às ações de pesquisa, crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização;

II - coordenar o desenvolvimento de ações para fomento da pesca e aquicultura, em articulação com estados, municípios, Distrito Federal e outras entidades públicas e privadas;

III - incentivar a criação de centros de pesquisas e instituições de ensino, bem como a realização de seminários e cursos ligados à pesca e aquicultura;

IV - realizar levantamentos socioeconômicos dos setores de aquicultura e pesca;

V - participar da articulação de linhas de crédito para o setor aquícola e pesqueiro;

VI - elaborar políticas de assistência técnica e extensão rural e capacitação de pescadores, armadores e aquicultores e fazer as parcerias necessárias à sua implementação;

VII - coordenar a elaboração de planos de ação estratégicos que visem direcionar e estimular a comercialização interna e externa de produtos pesqueiros e aquícolas;

VIII - propor e coordenar a execução de medidas na área de promoção do consumo de pescados;

IX - coordenar a elaboração e aplicação de mecanismos de intervenção governamental na comercialização de produtos aquícola e pesqueiro; e

X - elaborar estudos e propor políticas de promoção do pescado brasileiro, bem como a prospecção de mercado nacional e internacional para o incremento do consumo de pescado.