Legislação

Decreto 6.972, de 29/09/2009

Art. 20

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS (Ir para)

Art. 20

- Às Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura compete executar atividades e ações:

I - de fomento e desenvolvimento da pesca e da aquicultura;

II - de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado;

III - de sanidade pesqueira e aquícola;

IV - de pesquisa e difusão de informações científicas e tecnológicas relativas à pesca e à aquicultura;

V - de assuntos relacionados à infraestrutura pesqueira e aquícola, ao cooperativismo e associativismo de pescadores e aquicultores e às Colônias e Federações Estaduais de Pescadores;

VI - de administração de recursos humanos e de serviços gerais;

VII - de programação, acompanhamento e execução orçamentária e financeira dos recursos alocados;

VIII - de assessoramento na organização e manutenção do Registro Geral da Pesca; e

IX - atinentes ao estabelecimento de relações com os órgãos estaduais, para garantir os procedimentos, os programas e as ações político-administrativas do Ministério.

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