Legislação

Decreto 6.972, de 29/09/2009
(D.O. 30/09/2009)

Art. 20

- Às Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura compete executar atividades e ações:

I - de fomento e desenvolvimento da pesca e da aquicultura;

II - de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado;

III - de sanidade pesqueira e aquícola;

IV - de pesquisa e difusão de informações científicas e tecnológicas relativas à pesca e à aquicultura;

V - de assuntos relacionados à infraestrutura pesqueira e aquícola, ao cooperativismo e associativismo de pescadores e aquicultores e às Colônias e Federações Estaduais de Pescadores;

VI - de administração de recursos humanos e de serviços gerais;

VII - de programação, acompanhamento e execução orçamentária e financeira dos recursos alocados;

VIII - de assessoramento na organização e manutenção do Registro Geral da Pesca; e

IX - atinentes ao estabelecimento de relações com os órgãos estaduais, para garantir os procedimentos, os programas e as ações político-administrativas do Ministério.


Art. 21

- Aos Escritórios Regionais compete:

I - representar as Superintendências, bem como participar da implementação e acompanhamento das políticas de pesca e aquicultura;

II - prestar informações sobre os programas, projetos, ações e atividades do Ministério, além de orientar e acompanhar sua implementação;

III - fornecer subsídios para a formulação e a avaliação das políticas, programas, projetos, ações e atividades da Superintendência Federal no estado;

IV - auxiliar a Superintendência na articulação com os órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas, incluindo empresas, instituições de ensino e pesquisa e o terceiro setor;

V - atender e orientar o público quanto aos serviços prestados pelo Ministério;

VI - prestar apoio logístico e operacional aos eventos realizados pelo Ministério em suas respectivas áreas de atuação; e

VII - exercer outras atividades determinadas pelos Superintendentes Federais.