Legislação
Decreto 6.972, de 29/09/2009
(D.O. 30/09/2009)
- Às Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura compete executar atividades e ações:
I - de fomento e desenvolvimento da pesca e da aquicultura;
II - de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado;
III - de sanidade pesqueira e aquícola;
IV - de pesquisa e difusão de informações científicas e tecnológicas relativas à pesca e à aquicultura;
V - de assuntos relacionados à infraestrutura pesqueira e aquícola, ao cooperativismo e associativismo de pescadores e aquicultores e às Colônias e Federações Estaduais de Pescadores;
VI - de administração de recursos humanos e de serviços gerais;
VII - de programação, acompanhamento e execução orçamentária e financeira dos recursos alocados;
VIII - de assessoramento na organização e manutenção do Registro Geral da Pesca; e
IX - atinentes ao estabelecimento de relações com os órgãos estaduais, para garantir os procedimentos, os programas e as ações político-administrativas do Ministério.
- Aos Escritórios Regionais compete:
I - representar as Superintendências, bem como participar da implementação e acompanhamento das políticas de pesca e aquicultura;
II - prestar informações sobre os programas, projetos, ações e atividades do Ministério, além de orientar e acompanhar sua implementação;
III - fornecer subsídios para a formulação e a avaliação das políticas, programas, projetos, ações e atividades da Superintendência Federal no estado;
IV - auxiliar a Superintendência na articulação com os órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas, incluindo empresas, instituições de ensino e pesquisa e o terceiro setor;
V - atender e orientar o público quanto aos serviços prestados pelo Ministério;
VI - prestar apoio logístico e operacional aos eventos realizados pelo Ministério em suas respectivas áreas de atuação; e
VII - exercer outras atividades determinadas pelos Superintendentes Federais.