Legislação

Decreto 6.972, de 29/09/2009

Art. 19

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 19

- Ao Departamento de Fomento compete:

I - propor políticas para o fomento da pesca e aquicultura relacionadas às ações de pesquisa, crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização;

II - coordenar o desenvolvimento de ações para fomento da pesca e aquicultura, em articulação com estados, municípios, Distrito Federal e outras entidades públicas e privadas;

III - incentivar a criação de centros de pesquisas e instituições de ensino, bem como a realização de seminários e cursos ligados à pesca e aquicultura;

IV - realizar levantamentos socioeconômicos dos setores de aquicultura e pesca;

V - participar da articulação de linhas de crédito para o setor aquícola e pesqueiro;

VI - elaborar políticas de assistência técnica e extensão rural e capacitação de pescadores, armadores e aquicultores e fazer as parcerias necessárias à sua implementação;

VII - coordenar a elaboração de planos de ação estratégicos que visem direcionar e estimular a comercialização interna e externa de produtos pesqueiros e aquícolas;

VIII - propor e coordenar a execução de medidas na área de promoção do consumo de pescados;

IX - coordenar a elaboração e aplicação de mecanismos de intervenção governamental na comercialização de produtos aquícola e pesqueiro; e

X - elaborar estudos e propor políticas de promoção do pescado brasileiro, bem como a prospecção de mercado nacional e internacional para o incremento do consumo de pescado.

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