Legislação
Decreto 6.972, de 29/09/2009
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 12- Ao Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca Industrial compete:
I - propor normas e medidas de ordenamento da pesca industrial;
II - propor medidas de ação governamental para o licenciamento de embarcações pesqueiras nacionais e autorização de operação e arrendamento de embarcações estrangeiras;
III - elaborar os estudos de avaliação do impacto e da viabilidade socioeconômica das alternativas de desenvolvimento e fomento da pesca industrial;
IV - subsidiar os programas e projetos de desenvolvimento e fomento da pesca industrial, em articulação com estados, municípios e iniciativa privada;
V - propor a adoção de normas, mecanismos e métodos para a classificação do pescado oriundo da pesca industrial;
VI - participar das comissões regionais e estaduais, associações e grupos de trabalho interinstitucionais e interdisciplinares para atuação como fóruns na definição de demandas e de soluções para o setor da pesca industrial;
VII - subsidiar a Secretaria de Infraestrutura e Fomento da Pesca e Aquicultura na elaboração de diretrizes relacionadas às ações de pesquisa, crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização;
VIII - analisar documentos e emitir relatórios, pareceres e notas técnicas sobre projetos que tenham relação com a pesca industrial, dentre eles a subvenção do óleo diesel, a modernização da frota e da infraestrutura de apoio à pesca e o arrendamento e a nacionalização de embarcações estrangeiras; e
IX - desenvolver e promover ações de verticalização da produção do pescado oriundo da pesca industrial, como mecanismo de agregação de valor e aumento da renda do setor.
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