Legislação

Decreto 6.972, de 29/09/2009

Art. 21

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS (Ir para)

Art. 21

- Aos Escritórios Regionais compete:

I - representar as Superintendências, bem como participar da implementação e acompanhamento das políticas de pesca e aquicultura;

II - prestar informações sobre os programas, projetos, ações e atividades do Ministério, além de orientar e acompanhar sua implementação;

III - fornecer subsídios para a formulação e a avaliação das políticas, programas, projetos, ações e atividades da Superintendência Federal no estado;

IV - auxiliar a Superintendência na articulação com os órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas, incluindo empresas, instituições de ensino e pesquisa e o terceiro setor;

V - atender e orientar o público quanto aos serviços prestados pelo Ministério;

VI - prestar apoio logístico e operacional aos eventos realizados pelo Ministério em suas respectivas áreas de atuação; e

VII - exercer outras atividades determinadas pelos Superintendentes Federais.

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