Legislação
Decreto 6.972, de 29/09/2009
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 13- Ao Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca Artesanal compete:
I - propor políticas, programas e ações que visem ao desenvolvimento sustentável da pesca artesanal, a melhoria da renda e da qualidade de vida dos pescadores;
II - propor normas e medidas de ordenamento da pesca artesanal;
III - desenvolver e implementar mecanismos de gestão para o fortalecimento institucional da pesca artesanal;
IV - apoiar e desenvolver ações para a promoção econômica, social e cultural da pesca artesanal;
V - desenvolver ações de verticalização da produção do pescado oriundo da pesca artesanal, como mecanismo de agregação de valor e aumento da renda do setor;
VI - realizar estudos visando ao aprimoramento de regulamentação da pesca artesanal;
VII - promover e estimular a adoção pelas organizações pesqueiras artesanais de códigos voluntários de conduta e de gestão compartilhada, adotando tecnologias ambientalmente adequadas; e
VIII - desenvolver estreita relação com os órgãos de fiscalização da pesca artesanal, nos níveis federal, estadual e municipal, propondo diretrizes para a política de fiscalização educativa e participativa.
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