Legislação

Decreto 6.972, de 29/09/2009

Art. 13

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 13

- Ao Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca Artesanal compete:

I - propor políticas, programas e ações que visem ao desenvolvimento sustentável da pesca artesanal, a melhoria da renda e da qualidade de vida dos pescadores;

II - propor normas e medidas de ordenamento da pesca artesanal;

III - desenvolver e implementar mecanismos de gestão para o fortalecimento institucional da pesca artesanal;

IV - apoiar e desenvolver ações para a promoção econômica, social e cultural da pesca artesanal;

V - desenvolver ações de verticalização da produção do pescado oriundo da pesca artesanal, como mecanismo de agregação de valor e aumento da renda do setor;

VI - realizar estudos visando ao aprimoramento de regulamentação da pesca artesanal;

VII - promover e estimular a adoção pelas organizações pesqueiras artesanais de códigos voluntários de conduta e de gestão compartilhada, adotando tecnologias ambientalmente adequadas; e

VIII - desenvolver estreita relação com os órgãos de fiscalização da pesca artesanal, nos níveis federal, estadual e municipal, propondo diretrizes para a política de fiscalização educativa e participativa.

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