Legislação

Decreto 6.977, de 08/10/2009

Art.
Art. 3º

- Fica autorizada, para os mutuários de operações de crédito de custeio agropecuário contratadas nas instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, no âmbito do PRONAF, que estavam em situação de adimplência em 1º de novembro de 2008, a concessão de rebate de trinta por cento sobre o valor atualizado da dívida, independentemente do número de operações, para efetuarem a liquidação ou amortização do financiamento até a data do respectivo vencimento em 2009, desde que as operações tenham sido, cumulativamente:

I - relativas aos créditos de custeio da safra 2007/2008, quando se tratar de custeio pecuário ou de cultivo de planta de ciclo bienal, e aos créditos de custeio da safra 2008/2009, desde que não tenham sido enquadradas no Proagro ou [Proagro Mais], ou outra modalidade de seguro agrícola, ou, ainda, às parcelas dos créditos de custeio rural prorrogados das safras 2005/2006 e 2006/2007;

II - destinadas a financiamento de empreendimentos localizados nos Municípios do Estado de Santa Catarina que, em face de enchentes, tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública, entre 1º de outubro de 2008 e 10 de dezembro de 2008, reconhecido pelo Governo estadual;

III - efetuadas com recursos repassados ou equalizados pelo Tesouro Nacional, ou com recursos controlados do crédito rural provenientes dos depósitos à vista ou da poupança rural.

§ 1º - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 1º. [[Decreto 6.977/2009, art. 1º.]]

§ 2º - O rebate de que trata este artigo aplica-se somente a operações de custeio contratados até 1º de novembro de 2008.

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