Legislação

Decreto 7.004, de 09/11/2009

Art.
Art. 1º

- Os arts. 4º, 7º, 8º e 9º do Decreto 1.910, de 21/05/96, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 4º - Os serviços desenvolvidos em terminais alfandegados de uso público poderão ser delegados a pessoas jurídicas de direito privado que tenham como objeto social, cumulativamente ou não, a armazenagem, a guarda ou o transporte de mercadorias.] (NR)
[Art. 7º - Na concorrência, será permitida a participação de empresas em consórcio, exceto para a permissão de serviço público desenvolvido em terminais alfandegados de uso público.] (NR)
[Art. 8º - No julgamento da concorrência, será considerado o critério do menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado, sendo o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF destinado ao ressarcimento das despesas administrativas relativas à fiscalização aduaneira, nos termos em que dispõe o Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975.] (NR)
[Art. 9º - (...).
(...).
§ 4º - O edital fixará o prazo da permissão ou concessão em vinte e cinco anos, podendo ser prorrogado por dez anos, nos termos em que dispõe o § 2º do art. 1º da Lei 9.074, de 7/07/1995, alterada pela Lei 10.684, de 30/05/2003.
(...).] (NR)
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