Legislação
Decreto 7.092, de 02/02/2010
Capítulo V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO DIRETOR-GERAL (Ir para)
Art. 17- Ao Diretor-Geral incumbe:
I - administrar o DNPM e praticar todos os atos de gestão operacional, orçamentária, financeira, contábil, de patrimônio, de material, de serviços gerais e de recursos humanos, na forma da legislação em vigor;
II - representar o DNPM em juízo ou fora dele;
III - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do DNPM, bem como acompanhar por meio de indicadores o desempenho da gestão da autarquia;
IV - avocar, para decisão ou revisão, assuntos inerentes aos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do DNPM, sem prejuízo da continuidade do exercício, pelos mesmos órgãos, das atribuições nela previstas;
V - firmar, como representante legal do DNPM, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros atos negociais similares;
VI - delegar qualquer de suas atribuições, salvo aquelas que, pela sua própria natureza ou por vedação legal, só possam ser por ele implementadas privativamente;
VII - zelar pelo desenvolvimento, legitimidade e credibilidade interna e externa do DNPM;
VIII - baixar normas e atos de regulamentação em nível infralegal na esfera de competência do DNPM;
IX - praticar todos os atos de gestão previstos no Código de Mineração e na legislação correlata; e
X - promover, bienalmente, a avaliação do desempenho dos servidores ocupantes das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM.
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