Legislação

Decreto 7.092, de 02/02/2010
(D.O. 03/02/2010)

Art. 17

- Ao Diretor-Geral incumbe:

I - administrar o DNPM e praticar todos os atos de gestão operacional, orçamentária, financeira, contábil, de patrimônio, de material, de serviços gerais e de recursos humanos, na forma da legislação em vigor;

II - representar o DNPM em juízo ou fora dele;

III - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do DNPM, bem como acompanhar por meio de indicadores o desempenho da gestão da autarquia;

IV - avocar, para decisão ou revisão, assuntos inerentes aos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do DNPM, sem prejuízo da continuidade do exercício, pelos mesmos órgãos, das atribuições nela previstas;

V - firmar, como representante legal do DNPM, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros atos negociais similares;

VI - delegar qualquer de suas atribuições, salvo aquelas que, pela sua própria natureza ou por vedação legal, só possam ser por ele implementadas privativamente;

VII - zelar pelo desenvolvimento, legitimidade e credibilidade interna e externa do DNPM;

VIII - baixar normas e atos de regulamentação em nível infralegal na esfera de competência do DNPM;

IX - praticar todos os atos de gestão previstos no Código de Mineração e na legislação correlata; e

X - promover, bienalmente, a avaliação do desempenho dos servidores ocupantes das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM.