Legislação
Decreto 7.092, de 02/02/2010
Capítulo IV - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS (Ir para)
Art. 9º- À Auditoria Interna compete verificar a conformidade com as normas vigentes dos procedimentos de natureza orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e de recursos humanos, bem como, quando determinado pelo Diretor-Geral, a verificação da adequação entre os meios empregados e os resultados alcançados e, especificamente:
I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia nos controles internos e externos, procurando garantir regularidade na realização da receita e da despesa;
II - examinar a legislação específica e as normas correlatas, orientando quanto à sua observância;
III - promover inspeções regulares nas áreas de atuação do DNPM para verificar a execução física e financeira dos projetos e atividades, inclusive daqueles executados por terceiros;
IV - realizar auditorias financeiras, contábeis e administrativas, com o propósito de avaliar e certificar a exatidão e regularidade das contas e comprovar a eficiência e a eficácia na aplicação dos recursos da autarquia;
V - executar auditorias extraordinárias, de cunho específico, que, no interesse da Administração, venham a ser determinadas pelo Diretor-Geral; e
VI - gerir o modelo de controle interno no DNPM.
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