Legislação
Decreto 7.092, de 02/02/2010
(D.O. 03/02/2010)
- À Auditoria Interna compete verificar a conformidade com as normas vigentes dos procedimentos de natureza orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e de recursos humanos, bem como, quando determinado pelo Diretor-Geral, a verificação da adequação entre os meios empregados e os resultados alcançados e, especificamente:
I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia nos controles internos e externos, procurando garantir regularidade na realização da receita e da despesa;
II - examinar a legislação específica e as normas correlatas, orientando quanto à sua observância;
III - promover inspeções regulares nas áreas de atuação do DNPM para verificar a execução física e financeira dos projetos e atividades, inclusive daqueles executados por terceiros;
IV - realizar auditorias financeiras, contábeis e administrativas, com o propósito de avaliar e certificar a exatidão e regularidade das contas e comprovar a eficiência e a eficácia na aplicação dos recursos da autarquia;
V - executar auditorias extraordinárias, de cunho específico, que, no interesse da Administração, venham a ser determinadas pelo Diretor-Geral; e
VI - gerir o modelo de controle interno no DNPM.
- À Corregedoria compete:
I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito do DNPM;
II - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e denúncias, de sindicâncias, inclusive as patrimoniais, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas na autarquia, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e representações;
III - encaminhar ao Diretor-Geral, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;
IV - propor o encaminhamento ao Ministro de Estado de Minas e Energia, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas forem demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada;
V - avocar, de ofício ou mediante proposta, sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros procedimentos correcionais em curso no DNPM, bem como determinar o reexame daqueles já concluídos ou, conforme o caso, propor ao Diretor-Geral a avocação ou o reexame do feito; e
VI - encaminhar ao corregedor setorial do Ministério de Minas e Energia dados consolidados e sistematizados relativos aos resultados das inspeções, sindicâncias, processos administrativo-disciplinares e demais atividades de correição desenvolvidas no DNPM.
- À Diretoria de Gestão Administrativa compete:
I - coordenar, executar, normatizar, controlar, orientar e supervisionar as atividades inerentes aos Sistemas Federais referentes à execução orçamentária e financeira, contabilidade, organização e inovação institucional, recursos humanos, materiais, patrimoniais, serviços gerais e de gestão de documentos, no âmbito do DNPM;
II - executar, no âmbito do órgão central, as atividades relacionadas à administração financeira, contábil, de pessoal, compras e licitações, de materiais e serviços, de infraestrutura, e de documentos;
III - promover a execução orçamentária e financeira dos recursos do DNPM;
IV - promover a gestão do conhecimento e das competências na autarquia; e
V - coordenar e orientar as ações das Superintendências em sua área de atuação.