Legislação
Decreto 7.092, de 02/02/2010
Capítulo III - DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO (Ir para)
Art. 4º- O DNPM é dirigido por um Diretor-Geral e cinco Diretores.
§ 1º - O Diretor-Geral será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 2º - A nomeação do Procurador-Chefe deverá ser precedida de anuência do Advogado-Geral da União.
§ 3º - A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas, pelo dirigente máximo do DNPM, à aprovação do Controlador-Geral da União para exercício no DNPM.
§ 4º - As nomeações para os cargos em comissão, as funções comissionadas e as funções gratificadas integrantes da estrutura regimental do DNPM serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.
§ 5º - As Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM e as Funções Gratificadas - FG serão ocupadas, privativamente, por servidores ativos em exercício no DNPM, nos termos do art. 1º da Lei 12.002/2009.
§ 6º - Os ocupantes das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM e de Funções Gratificadas - FG serão selecionados segundo o mérito profissional e avaliados, a cada dois anos, conforme dispuser o Regimento Interno do DNPM.
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