Legislação

Decreto 7.092, de 02/02/2010
(D.O. 03/02/2010)

Art. 4º

- O DNPM é dirigido por um Diretor-Geral e cinco Diretores.

§ 1º - O Diretor-Geral será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 2º - A nomeação do Procurador-Chefe deverá ser precedida de anuência do Advogado-Geral da União.

§ 3º - A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas, pelo dirigente máximo do DNPM, à aprovação do Controlador-Geral da União para exercício no DNPM.

§ 4º - As nomeações para os cargos em comissão, as funções comissionadas e as funções gratificadas integrantes da estrutura regimental do DNPM serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.

§ 5º - As Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM e as Funções Gratificadas - FG serão ocupadas, privativamente, por servidores ativos em exercício no DNPM, nos termos do art. 1º da Lei 12.002/2009.

§ 6º - Os ocupantes das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM e de Funções Gratificadas - FG serão selecionados segundo o mérito profissional e avaliados, a cada dois anos, conforme dispuser o Regimento Interno do DNPM.