Legislação

Decreto 7.092, de 02/02/2010
(D.O. 03/02/2010)

Art. 5º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Diretor-Geral em sua representação social e política;

II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Diretor-Geral do DNPM;

III - efetuar o acompanhamento da tramitação dos atos legais de interesse do DNPM;

IV - coordenar as atividades de comunicação social; e

V - articular e superintender acordos de cooperação técnica interinstitucional.


Art. 6º

- À Procuradoria Jurídica, órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, vinculada à Advocacia-Geral da União, compete:

I - exercer as representações judicial e extrajudicial do DNPM, acompanhando os processos em que a autarquia for autora, ré, oponente ou assistente;

II - prestar assessoria direta e imediata ao Diretor-Geral e aos órgãos da Estrutura Regimental do DNPM, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10/02/1993;

III - examinar e emitir pareceres sobre minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações que devam ser celebrados pelo DNPM;

IV - analisar e apresentar soluções sobre questões suscitadas pela aplicação das leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pelo DNPM;

V - examinar e emitir pareceres sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pelo DNPM;

VI - fixar, para as unidades do DNPM, a interpretação do ordenamento jurídico, salvo se houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União ou da Consultoria Jurídica do Ministério de Minas e Energia, nos termos dos arts. 40, § 1º, e 42 da Lei Complementar nº 73, de 10/02/1993; e

VII - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, resultantes das atividades implementadas pelo DNPM, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.


Art. 7º

- À Ouvidoria compete:

I - receber e encaminhar as reclamações, denúncias, representações e sugestões que se relacionem com as atividades do DNPM;

II - informar ao interessado o andamento e o resultado das providências adotadas em relação às manifestações recebidas;

III - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos agentes envolvidos nas atividades de mineração;

IV - apresentar recomendações à Diretoria visando ao aprimoramento atuação do DNPM e à correção de situações de inadequado funcionamento das atividades de mineração;

V - atuar como canal adicional de comunicação entre o servidor e o Diretor-Geral do DNPM; e

VI - divulgar suas competências aos agentes envolvidos nas atividades de mineração.

§ 1º - O Ouvidor exercerá suas atribuições com autonomia e independência.

§ 2º - O Ouvidor encaminhará semestralmente relatório de suas atividades ao Diretor-Geral, sem prejuízo do encaminhamento, a qualquer tempo, de informações ou recomendações que entender pertinentes.

§ 3º - A Ouvidoria manterá o sigilo da fonte quando o interessado expressamente solicitar a preservação de sua identidade.

§ 4º - O Diretor-Geral assegurará os meios adequados ao exercício das atividades da Ouvidoria.


Art. 8º

- À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Geoprocessamento compete:

I - planejar, coordenar e acompanhar as atividades de tecnologia da informação no DNPM;

II - orientar as Superintendências na execução das atividades referentes à sua área de atuação;

III - propor diretrizes e normas para a gestão dos serviços e recursos de tecnologia da informação, observadas as orientações do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, e em articulação com o Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação do DNPM;

IV - garantir a disponibilidade e a gerência dos recursos tecnológicos do DNPM;

V - aplicar as ferramentas de geotecnologias na implementação e operacionalização dos instrumentos de gestão de recursos minerais;

VI - disponibilizar e promover o intercâmbio de dados e informações georreferenciadas com órgãos federais, estaduais e municipais;

VII - receber, organizar, padronizar, produzir, manter e disponibilizar bases cartográficas digitais e informações geográficas;

VIII - definir padrões para coleta de dados georreferenciados visando à integração, modelagem e construção de sistemas e bases de dados integrados;

IX - avaliar e definir novas tecnologias visando propor soluções atualizadas para o ambiente dos sistemas de informações geográficas no DNPM;

X - organizar e gerir o Sistema de Informações Geográficas na Mineração - SIGMINE;

XI - promover a cooperação, o intercâmbio de informações e a transferência de geotecnologias entre o DNPM, órgãos governamentais e demais instituições com interesse na área de recursos minerais;

XII - coordenar e articular as ações de geoprocessamento perante as Superintendências; e

XIII - realizar o acompanhamento técnico de contratos, convênios e projetos relacionados ao uso de tecnologia da informação e geotecnologias.


Art. 9º

- À Auditoria Interna compete verificar a conformidade com as normas vigentes dos procedimentos de natureza orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e de recursos humanos, bem como, quando determinado pelo Diretor-Geral, a verificação da adequação entre os meios empregados e os resultados alcançados e, especificamente:

I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia nos controles internos e externos, procurando garantir regularidade na realização da receita e da despesa;

II - examinar a legislação específica e as normas correlatas, orientando quanto à sua observância;

III - promover inspeções regulares nas áreas de atuação do DNPM para verificar a execução física e financeira dos projetos e atividades, inclusive daqueles executados por terceiros;

IV - realizar auditorias financeiras, contábeis e administrativas, com o propósito de avaliar e certificar a exatidão e regularidade das contas e comprovar a eficiência e a eficácia na aplicação dos recursos da autarquia;

V - executar auditorias extraordinárias, de cunho específico, que, no interesse da Administração, venham a ser determinadas pelo Diretor-Geral; e

VI - gerir o modelo de controle interno no DNPM.


Art. 10

- À Corregedoria compete:

I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito do DNPM;

II - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e denúncias, de sindicâncias, inclusive as patrimoniais, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas na autarquia, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e representações;

III - encaminhar ao Diretor-Geral, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;

IV - propor o encaminhamento ao Ministro de Estado de Minas e Energia, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas forem demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada;

V - avocar, de ofício ou mediante proposta, sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros procedimentos correcionais em curso no DNPM, bem como determinar o reexame daqueles já concluídos ou, conforme o caso, propor ao Diretor-Geral a avocação ou o reexame do feito; e

VI - encaminhar ao corregedor setorial do Ministério de Minas e Energia dados consolidados e sistematizados relativos aos resultados das inspeções, sindicâncias, processos administrativo-disciplinares e demais atividades de correição desenvolvidas no DNPM.


Art. 11

- À Diretoria de Gestão Administrativa compete:

I - coordenar, executar, normatizar, controlar, orientar e supervisionar as atividades inerentes aos Sistemas Federais referentes à execução orçamentária e financeira, contabilidade, organização e inovação institucional, recursos humanos, materiais, patrimoniais, serviços gerais e de gestão de documentos, no âmbito do DNPM;

II - executar, no âmbito do órgão central, as atividades relacionadas à administração financeira, contábil, de pessoal, compras e licitações, de materiais e serviços, de infraestrutura, e de documentos;

III - promover a execução orçamentária e financeira dos recursos do DNPM;

IV - promover a gestão do conhecimento e das competências na autarquia; e

V - coordenar e orientar as ações das Superintendências em sua área de atuação.


Art. 12

- À Diretoria de Procedimentos Arrecadatórios compete:

I - gerenciar as receitas do DNPM;

II - coordenar e controlar a arrecadação;

III - executar a cobrança, a distribuição das quotas-partes e a fiscalização sobre a arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, de que tratam o § 1º do art. 20 da Constituição e o art. 8ºda Lei 7.990, de 28/12/1989, regulamentada pelo Decreto no 1, de 11/01/1991;

IV - promover, fiscalizar e controlar o recolhimento de taxas, emolumentos, multas e ressarcimentos, em conformidade com a legislação vigente;

V - promover a interação e dar suporte institucional às Superintendências, em suas áreas de atuação;

VI - efetuar estudos e propor o reajuste dos valores a que se refere o inciso IV deste artigo;

VII - elaborar e coordenar o desenvolvimento das metodologias aplicáveis às fiscalizações das receitas;

VIII - propor normas, manuais e roteiros destinados a regulamentar e uniformizar os procedimentos na área de sua competência;

IX - propor a realização de acordos e convênios de cooperação técnica com os entes federados, no âmbito de sua competência, para fins de fiscalização da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM;

X - elaborar estudos e estimativas das receitas; e

XI - acompanhar e divulgar o desempenho da arrecadação.


Art. 13

- À Diretoria de Planejamento e de Desenvolvimento da Mineração compete:

I - compatibilizar o planejamento setorial das atividades de mineração no País, na perspectiva das dimensões democrática, econômica, social, ambiental e da sustentabilidade do desenvolvimento regional, com o planejamento institucional;

II - coordenar e supervisionar a execução das ações relacionadas aos estudos de mercado de bens minerais, inseridas no Plano Plurianual do Governo Federal (PPA);

III - coordenar o desenvolvimento de sistemas de bancos de dados estatísticos de recursos, reservas, produção, consumo e fluxo de comércio exterior de bens minerais;

IV - supervisionar a elaboração de estudos e projetos referentes aos mercados interno e externo de bens minerais;

V - promover as ações de extensionismo mineral, realizando atividades de orientação técnica ao pequeno minerador;

VI - apoiar as formas associativas e cooperativistas e a organização de arranjos produtivos locais;

VII - desenvolver estudos estratégicos e exercícios de cenários prospectivos de mercado de bens minerais;

VIII - implantar e gerir banco de dados geológicos dos depósitos minerais oriundos dos trabalhos de pesquisa mineral realizados pelos detentores de títulos minerários, bem como coordenar, sistematizar e integrar essas informações para disponibilização à sociedade nos termos das normas vigentes;

IX - coordenar o processo de planejamento estratégico e prestar assessoramento às unidades da autarquia no planejamento e gerenciamento das suas atividades;

X - acompanhar e avaliar o desempenho das atividades do DNPM;

XI - promover o planejamento da execução física e orçamentária do DNPM, com base no plano de gestão estratégica, no plano de metas, na previsão orçamentária e na elaboração de planos plurianuais de investimentos;

XII - acompanhar o desempenho da autarquia por meio dos pactos institucionais; e

XIII - executar projetos interinstitucionais nas áreas de geologia de depósitos minerais, de tecnologia mineral e de meio ambiente.


Art. 14

- À Diretoria de Gestão de Títulos Minerários compete:

I - planejar, gerenciar e padronizar as atividades relacionadas à outorga de títulos minerários de exploração e aproveitamento de recursos minerais;

II - planejar, coordenar, padronizar e orientar as ações das Superintendências em sua área de atuação, bem como a elaboração dos atos administrativos relacionados aos títulos de exploração e aproveitamento de recursos minerais;

III - organizar, supervisionar e orientar as atividades relacionadas à manutenção de informações em banco de dados, relativas aos títulos minerários, promovendo sua modernização e racionalização; e

IV - coordenar o atendimento ao cidadão-usuário, no âmbito da sede da autarquia e das Superintendências, no que se refere a processos de direitos minerários.


Art. 15

- À Diretoria de Fiscalização da Atividade Minerária compete:

I - coordenar e gerir o planejamento e a execução da ação de fiscalização da atividade minerária no País;

II - efetuar o aperfeiçoamento normativo dos procedimentos fiscalizatórios;

III - promover o relacionamento com outras instituições de fiscalização em matérias correlatas, em articulação com outras Diretorias e com as Superintendências;

IV - promover ações objetivando o desenvolvimento efetivo da pesquisa mineral, o aproveitamento racional das jazidas, a segurança técnico-operacional das minas, o controle ambiental nas operações mineiras, bem como contribuir para a formalização da extração mineral;

V - promover a proteção dos depósitos fossilíferos; e

VI - apoiar as Superintendências em sua área de atuação.


Art. 16

- Às Superintendências, compete:

I - realizar atividades relacionadas a arrecadação, cobrança, outorga, vistorias, atendimento ao cidadão-usuário, ação fiscal, análise da legalidade dos atos, obtenção de dados e informações sobre economia mineral e o uso de geotecnologias;

II - promover a execução orçamentária e financeira no âmbito de sua circunscrição; e

III - gerir materiais, patrimônio, documentos, pessoal, infraestrutura, tecnologia da informação e serviços gerais.

Parágrafo único - Às Superintendências de Classe I e II compete apoiar a ação das demais Superintendências, quando houver carência de recursos ou pessoal ou necessidade de conhecimento técnico específico.