Legislação

Decreto 7.137, de 29/03/2010

Art.
Art. 7º

- Para fins de enquadramento de operações contratadas com cooperativa, associação de produtores e condomínios de produtores rurais nas faixas de desconto a que se referem os arts. 2º, 4º e 6º deste Decreto, deverão ser obedecidos os critérios determinados no art. 9º da Lei 11.775/2008, de forma que os saldos devedores nas datas de liquidação das operações sejam considerados: [[Lei 11.775/2008, art. 9º. Decreto 7.094/2010, art. 2º. Decreto 7.094/2010, art. 4º. Decreto 7.094/2010, art. 6º.]]

I - por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;

II - no caso de operação que não envolveu repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade;

III - no caso de condomínios de produtores rurais, por participante, excluindo-se cônjuges, identificado pelo respectivo CPF ou CNPJ.

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