Legislação

Decreto 7.139, de 29/03/2010

Art. 14-A

Capítulo IV - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS (Ir para)

Art. 14-A

- À Ouvidoria compete receber, examinar e dar encaminhamento a reclamações, elogios, sugestões e denúncias referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, e atender às solicitações de acesso à informação, conforme dispõe a Lei 12.527, de 18/11/2011, no âmbito da SUFRAMA.] (NR)

Decreto 8.639, de 15/01/2016, art. 5º (Acrescenta o artigo. Vigência em 15/02/2016).
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Lei 12.527, de 18/11/2011 ((Vigência em 16/05/2012). Lei de acesso à informação. Constitucional. Administrativo. Regula o acesso a informações previsto na CF/88, art. 5º, XXXIII , e na CF/88, art. 37, § 3º, II e na CF/88, art. 216, § 2º; altera a Lei 8.112, de 11/12/1990; revoga a Lei 11.111, de 05/05/2005, e dispositivos da Lei 8.159, de 08/01/1991)