Legislação
Decreto 7.139, de 29/03/2010
(D.O. 30/03/2010)
- Ao Conselho de Administração da SUFRAMA compete:
I - aprovar:
a) as diretrizes gerais para a elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho;
b) o seu regimento interno;
c) os projetos de empresas que objetivem usufruir dos benefícios fiscais previstos no art. 7º e no art. 9º do Decreto-lei 288/1967, e no art. 6º do Decreto-lei 1.435, de 16/12/1975, e estabelecer normas, exigências, limitações e condições para aprovação, fiscalização e acompanhamento dos referidos projetos; e [[Decreto-lei 288/1967, art. 7º. Decreto-lei 288/1967, art. 9º. Decreto-lei 1.435/1975, art. 6º.]]
Decreto 8.639, de 15/01/2016, art. 5º (Nova redação a alínea. Vigência em 15/02/2016).Redação anterior: [c) os projetos de empresas que objetivem usufruir dos benefícios fiscais previstos nos arts. 7º e 9º do Decreto-lei 288/1967, e no art. 6º do Decreto-lei 1.435, de 16/12/1975, bem como estabelecer normas, exigências, limitações e condições para a aprovação dos referidos projetos; e] [[Decreto-lei 288/1967, art. 7º. Decreto-lei 288/1967, art. 9º. Decreto-lei 1.435/1975, art. 6º.]]
d) as normas e os critérios para a execução de planos, programas, projetos, obras e serviços a cargo da entidade, em especial:
1. os convênios, acordos e contratos; e
2. as operações de crédito e financiamento, inclusive para custeio de estudos, serviços e obras;
II - deliberar sobre a formação de equipes técnicas para análise de matéria de conteúdo específico; e
III - apreciar e deliberar sobre:
a) o planejamento e o orçamento anuais da entidade; e
b) os relatórios parciais e anuais das atividades desenvolvidas.
Parágrafo único - A composição do Conselho de Administração da SUFRAMA está definida na Lei Complementar no 134, de 14/01/2010.
- Ao Gabinete compete:
I - assistir o Superintendente da SUFRAMA em sua representação política e social;
II - incumbir-se do preparo do expediente pessoal do Superintendente;
III - distribuir e acompanhar o andamento de documentação e processos de interesse do Superintendente, em tramitação na SUFRAMA; e
IV - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Superintendente da SUFRAMA.
- À Coordenação-Geral de Comunicação Social compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, publicação, divulgação institucional, relações públicas, eventos e acompanhamento de matérias de interesse da SUFRAMA.
- (Revogado pelo Decreto 8.639, de 15/01/2016. Vigência em 15/02/2016, art. 7º. Vigência em 15/02/2016).
Redação anterior (original): [Art. 7º - À Coordenação-Geral do Conselho de Administração compete secretariar e prestar apoio administrativo às reuniões daquele Conselho, Câmaras Setoriais, Comitês, Grupos de Trabalho e outras reuniões que lhe forem designadas pelo Superintendente.]
- (Revogado pelo Decreto 8.639, de 15/01/2016, art. 7º. Vigência em 15/02/2016).
Redação anterior (original): [Art. 8º - À Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais compete assessorar o Superintendente quanto à elaboração de estudos nas áreas econômica e de incentivos fiscais.]
- À Coordenação-Geral de Representação Institucional compete:
I - representar a SUFRAMA em Brasília e prestar apoio ao Superintendente e demais servidores quando a serviço naquela localidade;
II - promover e acompanhar o andamento de matérias de interesse da SUFRAMA; e
III - executar outras competências que o interesse da SUFRAMA demandar.
- À Coordenação-Geral de Comércio Exterior compete:
I - formular propostas de programas de comércio exterior, voltadas para a área de atuação da SUFRAMA;
II - assistir a SUFRAMA em assuntos de cooperação, assistência técnica, convênios e acordos internacionais, rodadas de negócios, missões comerciais, seminários, plataformas de exportação, centros de distribuição de produtos, promoção de feiras e exposições;
III - representar a SUFRAMA nos fóruns de discussões do Governo Federal, pertinentes às negociações de acordos, tratados e cooperações internacionais; e
IV - orientar e acompanhar o exportador em questões pertinentes às atividades de comércio exterior.
- À Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais compete assessorar o Superintendente quanto à elaboração de estudos nas áreas econômica e de incentivos fiscais.
Decreto 8.849, de 12/09/2016, art. 8º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/10/2016).- (Revogado pelo Decreto 8.639, de 15/01/2016, art. 7º. Vigência em 15/02/2016).
Redação anterior (original): [Art. 11 - À Coordenação-Geral de Promoção Comercial compete:
I - planejar e organizar a Feira Internacional da Amazônia;
II - assistir a SUFRAMA na organização de missões comerciais, participação em congressos, seminários, rodadas de negócios, feiras, exposições e eventos promocionais no Brasil e no Exterior, concernentes ao planejamento e à organização da Feira Internacional da Amazônia;
III - promover a participação de empresas instaladas na área de jurisdição da SUFRAMA em feiras setoriais e multissetoriais no Brasil e no exterior; e
IV - prestar apoio a visitas e missões de importadores e investidores estrangeiros de interesse do Pólo Industrial de Manaus.]
- À Procuradoria Federal junto à SUFRAMA, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
Decreto 8.849, de 12/09/2016, art. 8º (Nova redação ao artigo. Vigência em 11/10/2016).I - representar judicial e extrajudicialmente a SUFRAMA, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da SUFRAMA, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da SUFRAMA e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da SUFRAMA, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Redação anterior: [Art. 11 - À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - exercer a representação judicial e extrajudicial da SUFRAMA, atuando nos processos em que a autarquia for autora, ré, oponente ou assistente;
II - prestar assessoria e consultoria jurídica ao Superintendente e às unidades da SUFRAMA, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei Complementar no 73, de 10/02/1993;
III - assistir o Superintendente no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados;
IV - fixar, para as unidades da SUFRAMA, a interpretação do ordenamento jurídico, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
V - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da SUFRAMA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança administrativa ou judicial.]
- À Auditoria Interna compete:
I - verificar o cumprimento das normas contábeis, financeiras e administrativas no âmbito da SUFRAMA;
II - acompanhar os trabalhos dos órgãos de controle interno e externo;
III - acompanhar a elaboração e emitir parecer prévio sobre a prestação de contas anual da SUFRAMA, bem como as tomadas de contas especiais;
IV - propor ações de forma a garantir a legalidade dos atos e o alcance dos resultados, contribuindo para a melhoria da gestão;
V - orientar subsidiariamente os dirigentes da SUFRAMA quanto aos princípios e às normas de controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;
VI - verificar a consistência e fidedignidade dos dados e informações que comporão as contas do Presidente da República no Balanço Geral da União; e
VII - dar orientações prévias e periódicas aos setores da SUFRAMA relativamente à execução de suas atividades.
Parágrafo único - No exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se administrativamente ao Conselho de Administração, nos termos do art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]
- À Corregedoria compete:
I - gerenciar e executar as atividades de investigação disciplinar e demais atividades de correição;
II - verificar, no interesse da atividade correcional, dados e informações constantes dos sistemas de informações da SUFRAMA;
III - verificar os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e de outros procedimentos administrativos;
IV - examinar e instruir processos administrativos disciplinares e demais expedientes sobre ética e disciplina funcionais que devam ser submetidos à apreciação das autoridades competentes;
V - apreciar consultas e manifestar-se sobre matérias relacionadas com deveres, proibições e demais temas que versem sobre ética e disciplina funcionais;
VI - examinar denúncias, representações e demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e promover sua apuração, atendidos os requisitos legais;
VII - acompanhar, avaliar, executar e definir critérios, métodos e procedimentos para as atividades de investigação correcional e disciplinar;
VIII - solicitar ou realizar diligências, inclusive fiscais, requisitar informações, processos e documentos necessários ao exame de matéria na área de sua competência;
IX - acompanhar o andamento de ações judiciais relativas às atividades correcionais;
X - adotar ações preventivas e repressivas sobre a ética funcional e disciplinar dos servidores; e
XI - administrar as informações referentes aos feitos administrativo-disciplinares.
- À Ouvidoria compete receber, examinar e dar encaminhamento a reclamações, elogios, sugestões e denúncias referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, e atender às solicitações de acesso à informação, conforme dispõe a Lei 12.527, de 18/11/2011, no âmbito da SUFRAMA.] (NR)
Decreto 8.639, de 15/01/2016, art. 5º (Acrescenta o artigo. Vigência em 15/02/2016).- À Superintendência Adjunta Executiva compete:
Decreto 8.639, de 15/01/2016, art. 5º (Nova redação ao artigo. Vigência em 15/02/2016).I - assistir o Superintendente da SUFRAMA na supervisão e coordenação das atividades das Superintendências Adjuntas integrantes da estrutura da SUFRAMA;
II - auxiliar o Superintendente na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Autarquia;
III - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas:
a) aos sistemas federais de organização e inovação institucional, contabilidade, execução orçamentária e financeira, administração dos recursos de informação e informática, recursos humanos e serviços gerais;
b) a tomadas de contas dos ordenadores de despesa e dos demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e
c) (Revogada pelo Decreto 8.849, de 12/09/2016, art. 10. Vigência em 11/10/2016).
Redação anterior (original): [c) às atividades de comunicação social, publicação, divulgação institucional, relações públicas, eventos e acompanhamento de matérias de interesse da SUFRAMA.]
Redação anterior (original): [Art. 15 - À Superintendência Adjunta de Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas aos sistemas federais de organização e inovação institucional, contabilidade, execução orçamentária e financeira, administração dos recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais; e
II - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.]
- À Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas a:
I - gestão do sistema de planejamento e programação orçamentária da entidade;
II - formulação, implementação e avaliação de planos e programas voltados ao desenvolvimento regional, em consonância com as políticas nacionais;
III - celebração e acompanhamento dos convênios firmados pela SUFRAMA, e análise da prestação de contas dos recursos transferidos;
Decreto 8.639, de 15/01/2016, art. 5º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 15/02/2016).Redação anterio (original)r: [III - celebração e acompanhamento dos convênios firmados pela SUFRAMA, bem como análise da prestação de contas dos recursos transferidos; e]
IV - formulação, implementação e avaliação de programas e projetos destinados ao desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação, na área de atuação da SUFRAMA, em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e outras entidades públicas e privadas; e
Decreto 8.639, de 15/01/2016, art. 5º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 15/02/2016).Redação anterior (original): [IV - formulação, implementação e avaliação de programas e projetos voltados ao desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação, na área de atuação da SUFRAMA, em articulação com o Ministério da Ciência e Tecnologia e outras entidades públicas e privadas.]
V - (Revogada pelo Decreto 8.849, de 12/09/2016. Vigência em 11/10/2016).
Decreto 8.849, de 12/09/2016, art. 10 (Revoga o inc. V. Vigência em 11/10/2016).Redação anterior (acrescentado pelo decreto 8.639, de 15/01/2016, art. 5º. Vigência em 15/02/2016): [V - assuntos pertinentes aos estudos na área econômica e de incentivos fiscais.
- À Superintendência Adjunta de Projetos compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas a:
I - análise de projetos industriais, agropecuários e de prestação de serviços com vistas à concessão de incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;
II - análise e aprovação da listagem dos insumos importados destinados à industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus;
III - acompanhamento, fiscalização e avaliação de projetos industriais, agropecuários e de prestação de serviços;
IV - administração da ocupação de áreas dos Distritos Industrial e Agropecuário; e
V - análise e fiscalização de projetos de engenharia e arquitetura relativos a obras em áreas do Distrito Industrial Marechal Castelo Branco.
- À Superintendência Adjunta de Operações compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas a:
I - controle da entrada física e documental de mercadorias nacionais e documental de mercadorias estrangeiras, incentivadas, na área de atuação da SUFRAMA;
II - cadastro e habilitação de empresas que venham a pleitear os incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;
III - administração das operações finalísticas das unidades descentralizadas, em articulação com as demais unidades da SUFRAMA;
IV - acompanhamento da operacionalização das atividades de entrepostagem de mercadorias na área de atuação da SUFRAMA; e
V - análise, controle, acompanhamento e avaliação da operacionalização dos processos relativos a programas especiais de exportação.
- Às Áreas de Livre Comércio e às Coordenações Regionais compete:
Decreto 8.639, de 15/01/2016, art. 5º (Nova redação ao caput. Vigência em 15/02/2016).Redação anterior (original): [Art. 19 - À Coordenação-Geral do Portal da Amazônia Ocidental, às Áreas de Livre Comércio e às Coordenações Regionais compete:]
I - administrar os instrumentos de incentivos fiscais pertinentes;
II - operacionalizar os mecanismos de importação e internamento de mercadorias nacionais e estrangeiras; e
III - representar a SUFRAMA na sua área de jurisdição.