Legislação

Decreto 7.139, de 29/03/2010

Art. 15

Capítulo IV - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS (Ir para)

Art. 15

- À Superintendência Adjunta Executiva compete:

Decreto 8.639, de 15/01/2016, art. 5º (Nova redação ao artigo. Vigência em 15/02/2016).

I - assistir o Superintendente da SUFRAMA na supervisão e coordenação das atividades das Superintendências Adjuntas integrantes da estrutura da SUFRAMA;

II - auxiliar o Superintendente na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Autarquia;

III - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas:

a) aos sistemas federais de organização e inovação institucional, contabilidade, execução orçamentária e financeira, administração dos recursos de informação e informática, recursos humanos e serviços gerais;

b) a tomadas de contas dos ordenadores de despesa e dos demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e

c) (Revogada pelo Decreto 8.849, de 12/09/2016, art. 10. Vigência em 11/10/2016).

Redação anterior (original): [c) às atividades de comunicação social, publicação, divulgação institucional, relações públicas, eventos e acompanhamento de matérias de interesse da SUFRAMA.]

Redação anterior (original): [Art. 15 - À Superintendência Adjunta de Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas aos sistemas federais de organização e inovação institucional, contabilidade, execução orçamentária e financeira, administração dos recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais; e
II - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.]

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