Legislação

Decreto 7.139, de 29/03/2010

Art.

Capítulo IV - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DO ÓRGÃO SUPERIOR DE DELIBERAÇÃO (Ir para)

Art. 4º

- Ao Conselho de Administração da SUFRAMA compete:

I - aprovar:

a) as diretrizes gerais para a elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho;

b) o seu regimento interno;

c) os projetos de empresas que objetivem usufruir dos benefícios fiscais previstos no art. 7º e no art. 9º do Decreto-lei 288/1967, e no art. 6º do Decreto-lei 1.435, de 16/12/1975, e estabelecer normas, exigências, limitações e condições para aprovação, fiscalização e acompanhamento dos referidos projetos; e [[Decreto-lei 288/1967, art. 7º. Decreto-lei 288/1967, art. 9º. Decreto-lei 1.435/1975, art. 6º.]]

Decreto 8.639, de 15/01/2016, art. 5º (Nova redação a alínea. Vigência em 15/02/2016).

Redação anterior: [c) os projetos de empresas que objetivem usufruir dos benefícios fiscais previstos nos arts. 7º e 9º do Decreto-lei 288/1967, e no art. 6º do Decreto-lei 1.435, de 16/12/1975, bem como estabelecer normas, exigências, limitações e condições para a aprovação dos referidos projetos; e] [[Decreto-lei 288/1967, art. 7º. Decreto-lei 288/1967, art. 9º. Decreto-lei 1.435/1975, art. 6º.]]

d) as normas e os critérios para a execução de planos, programas, projetos, obras e serviços a cargo da entidade, em especial:

1. os convênios, acordos e contratos; e

2. as operações de crédito e financiamento, inclusive para custeio de estudos, serviços e obras;

II - deliberar sobre a formação de equipes técnicas para análise de matéria de conteúdo específico; e

III - apreciar e deliberar sobre:

a) o planejamento e o orçamento anuais da entidade; e

b) os relatórios parciais e anuais das atividades desenvolvidas.

Parágrafo único - A composição do Conselho de Administração da SUFRAMA está definida na Lei Complementar no 134, de 14/01/2010.

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